Processo 0702185-58.2025.8.02.0067

TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0702185-58.2025.8.02.0067
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LEANDRO DA SILVA SANTOS (OAB 15249/AL) - Processo 0702185-58.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Marcelo Diogo dos Santos e outro - Aos 13 de maio de 2026, às 08:50 horas, na 11ª Vara Criminal da Capital, no Fórum, com a participação do MM. Juiz, Dr. Antônio José Bittencourt Araújo, do representante do Ministério Público, Dr. Roberto Salomão do Nascimento, da representante da Defensoria Pública Dra. Ariane Mattos de Assis e do advogado, Dr. Leandro Da Silva Santos, OAB/AL nº 15.249. Aberta a audiência, tivemos a oitiva de 01 testemunhas da acusação, 01 declarante da defesa e os interrogatórios dos réus. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais orais, tendo o MM. Juiz julgado PROCEDENTE em parte a Denúncia de fls. 01/05 para CONDENAR os réus MARCELO DIOGO DOS SANTOS e LUCAS SANTOS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Atendendo às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, bem como dos artigos 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo a dosimetria das penas dos condenados: MARCELO DIOGO DOS SANTOS: I - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1ª FASE: Por força da quantidade/natureza das drogas apreendidas (630 gramas de maconha, 25 gramas de cocaína), sendo a cocaína uma droga altamente destrutiva e viciante, e em atenção a preponderância prevista no artigo 42 da Lei nº 11343/2006, utilizo a fração de 1/6 para aumentar a pena-base, tornando-a em cinco anos e dez meses de reclusão {05-10-00} e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (STJ - AgRg no AREsp nº 2906934/SP - Relator Ministro Messod Azulay Neto - DJE 27/08/2025). 2ª FASE: Sem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em cinco anos de reclusão {05-10-00} e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª FASE: Diante da primariedade do condenado, bem como da ausência de comprovação de que ele dedique a sua vida a atividades criminosas ou que participe, de fato, de organização criminosa, reconheço, no presente caso, a figura privilegiada prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Por este motivo, não havendo mais nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, diminuo as penas aplicadas em 2/3, tornando-as definitivamente em um ano e onze meses e dez dias de reclusão {01-11-10} e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado. O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto. Deixo de computar o tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o referido regime não será modificado em razão do mencionado desconto. Por fim, preenchidos os pressupostos legais do artigo 44 do Código Penal, bem como pela orientação da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF- HC 133.028/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016), substituo a pena privativa de liberdade aplicada pelas restritivas de direito de: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao Juiz encarregado da execução definir a entidade ou o programa comunitário ou estatal, a forma e as condições de cumprimento, conforme preceitua o artigo 149 da Lei de Execução Penal; b) limitação de fim de semana, devendo o condenado recolher-se à casa do…

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