Processo 0702185-84.2026.8.07.0002

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702185-84.2026.8.07.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Número do processo: 0702185-84.2026.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSINHO PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARLA PATRICIA BENTES MONTEIRO, NASCIMAR SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Da tutela de urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser analisados em sede de cognição sumária, com base nos elementos disponíveis nos autos, sem prejuízo de eventual reavaliação da medida ao longo da instrução processual. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia deduzida apresenta questões eminentemente fáticas, as quais demandam dilação probatória para adequada elucidação. Isso porque a parte requerente sustenta a existência de contrato verbal de compra e venda de veículo, sem que haja, ao menos neste momento inicial, instrumento escrito que comprove, de forma segura e incontroversa, os termos do negócio jurídico alegado, especialmente no que se refere à legitimidade e às obrigações assumidas por cada um dos requeridos. Além disso, observa-se que o valor do veículo teria sido pago integralmente à primeira requerida, ao passo que o automóvel permanece registrado em nome do segundo requerido, circunstância que, por si só, evidencia a complexidade da relação jurídica subjacente e reforça a necessidade de aprofundamento da análise probatória, inclusive quanto à efetiva cadeia negocial e à responsabilidade individual de cada requerido. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito. Da citação e do prosseguimento do feito: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços. Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais. Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 2.2) Apresentado endereço, cite-se. 3) Desconhecidos novos endereços da parte requerida, fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 3.1) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 5) Não…

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