Processo 0702187-28.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702187-28.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702187-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVY LOURENCO ARRUDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEVY LOURENÇO ARRUDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor, servidor público inscrito no PASEP desde 1981 (Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atualmente na reserva remunerada), alega ter constatado, ao efetuar o saque das suas cotas, valor irrisório em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, em razão de supostos desfalques e da ausência de aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos durante toda a vigência da conta. Sustenta haver tomado ciência inequívoca dos desfalques apenas em outubro de 2023, em razão da divulgação midiática do julgamento do Tema 1.150/STJ, motivo pelo qual postula a inversão do ônus da prova, a exibição dos microfilmes e extratos, a restituição dos valores desfalcados e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 211479692), acompanhada de dcouemntos, na qual arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, com base na teoria da actio nata (Tema 1.150/STJ) e, supervenientemente, na tese fixada pelo Tema 1.387/STJ. No mérito, sustentou a regularidade da gestão das contas individuais, a correta aplicação dos índices de remuneração estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP e a inexistência de dano material ou moral indenizável. Sobreveio réplica (ID 213013301). Deferida a produção de prova pericial contábil, foram apresentados o laudo pericial (ID 240476056) e respectivos esclarecimentos (IDs 240476062, 262279869 e 265664815), bem como o parecer dos assistentes técnicos das partes (IDs 242491146, 265037480 e 267226602). As partes apresentaram alegações finais (autor — ID 268086802; réu — ID 268695809), tendo o autor, posteriormente, juntado cópia do Tema 1.150/STJ e do Tema 1.387/STJ (IDs 271829334 e 271829335), reiterando seus pedidos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que o reconhecimento da prescrição constitui matéria de ordem pública, suscetível de exame em qualquer fase processual (art. 487, II, c/c art. 332, §1º, do CPC), tornando despicienda a análise das demais questões controvertidas. A pretensão autoral submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150/STJ (REsp 1.895.936/TO, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023), in verbis: "II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Persistindo, todavia, divergência interpretativa quanto à caracterização concreta da "ciência inequívoca" — se decorreria do simples saque ou exigiria o efetivo acesso aos extratos detalhados —, a Primeira Seção do STJ, no…

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