Processo 0702187-30.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702187-30.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA REVEL: ALMEIDA & SOUZA PAPELARIA E INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e ALMEIDA & SOUZA PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA (ALPHA CELULARES), partes qualificadas. O Requerente, advogado atuando em causa própria, narra que, em 3/11/2025, adquiriu pela plataforma da Requerida MERCADO LIVRE, junto ao Requerido ALMEIDA & SOUZA (ALPHA CELULARES), um aparelho iPhone 15 Pro 512GB Titânio Preto, pelo valor de R$8.433,99, sendo R$ 8.399,00 pelo aparelho e R$ 34,99 de frete, parcelado em 21 vezes sem juros no cartão Mercado Pago. Relata que, após constantes quedas de ligação, verificou que o aparelho era um "iPhone CPO" (Certified Pre-Owned), produto recondicionado, ativado pela primeira vez em 23/7/2025, quatro meses antes da compra, sem homologação pela Anatel e comercializado sem emissão de nota fiscal, mas apenas declaração de conteúdo (ID 267476668). Informa que o Requerido ALMEIDA & SOUZA confirmou, por conversa pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, que se trata de aparelho CPO e se comprometeu ao cancelamento da compra (ID 267476669), o que não foi cumprido. Narra que registrou reclamação no consumidor.gov.br contra a Requerida MERCADO LIVRE (ID 267476662), também sem sucesso. Requer a condenação das Requeridas à devolução em dobro da quantia paga, totalizando R$ 16.866,00, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da determinação às Requeridas de que seja emitida a nota fiscal. Requer, ainda, a intimação do Ministério Público. A Requerida ALMEIDA & SOUZA PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA foi citada por carta, entregue em 2/4/2026 (ID 271753926). A Requerida MERCADO LIVRE foi citada pelo PJe em 6/4/2026. Audiência de conciliação realizada, mas com resultado infrutífero (ID 274018484). A Requerida ALMEIDA & SOUZA não compareceu à audiência. Contestação da Requerida MERCADOLIVRE no ID 273767369, com preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. Alega, também, inadequação do rito sumaríssimo, sob o argumento de necessidade de perícia técnica. Requereu, ainda, a correção do polo passivo para Ebazar.com.br Ltda. No mérito, sustentou a ausência de dano moral, qualificando os fatos como mero aborrecimento, e alegou que a obrigação de emitir nota fiscal é de responsabilidade exclusiva do vendedor. Conforme certidão de 14/5/2026 (ID 275910080), os prazos para manifestação das partes transcorreram in albis. É o relatório, embora dispensável (art. 38 da Lei 9.099/95). Embora validamente citada, a Requerida ALMEIDA & SOUZA não compareceu à audiência de conciliação designada, motivo pelo qual decreto sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95. Indefiro o pedido de correção do polo passivo para Ebazar.com.br Ltda., uma vez que não há comprovação nos autos de que a compra foi realizada com esta empresa, ônus este que incumbia à Requerida MERCADO LIVRE. Passo à análise das preliminares…
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