Processo 0702188-91.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0702188-91.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO PINHEIRO TORRES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CARLOS ROBERTO PINHEIRO TORRES contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF (CAESB). Narra o autor, em síntese, que foi locatário do imóvel situado na QS 16, Conjunto 3, Lote 20, 1º pavimento, Riacho Fundo I/DF (inscrição nº 347868-8) e que, ao final do contrato de locação, solicitou em 23/07/2025 o cancelamento do fornecimento dos serviços de água e esgoto à ré (Ordem de serviço nº 1825603082550014 e Protocolo nº 2025072334674504). Relata que foi emitida fatura com vencimento em 14/08/2025 referente ao mês de julho/2025, no valor de R$ 201,93, devidamente paga. Aduz que, apesar disso, a requerida continuou gerando débitos referentes ao imóvel desocupado pelo requerente, inclusão com inclusão de 02 (dois) protestos em seu nome (1º protesto referente a uma conta com vencimento em 28/09/2025 e leitura em 15/09/2025; e 2º protesto referente a uma conta com vencimento em 28/10/2025 e leitura no dia 15/10/2025, totalizando débitos de R$ 1.456,30), além de outros débitos dos meses de agosto, novembro e dezembro/2025 e março/2026. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar a imediata retirada de seu nome de protestos indevidos. Com base no contexto fático apresentado, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de débitos e o pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no ID 269591462. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 275006590). A ré, em contestação, alega que o autor estava vinculado ao imóvel como inquilino e que permanece até a presente data como responsável financeiro pela unidade. Confirma que em 23/07/2025 o requerente solicitou a suspensão dos serviços na unidade, mas acrescenta que, ao chegar ao imóvel para atender a solicitação nos dias 01 e 19/08/2025, sua equipe não teve acesso ao hidrômetro, o que impossibilitou a execução do corte. Destaca que o consumidor, ao assinar o termo de solicitação de suspensão de serviços, declarou estar ciente de que o corte definitivo somente ocorreria após acesso da ré ao padrão de ligação e que este acesso deveria ser viabilizado pelo solicitante. Desse modo, como os serviços permaneceram ativos, o débito seria legítimo, tornando também legítimas as cobranças e os protestos relacionados à inadimplência. Entende que agiu em exercício regular de direito, defende a inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reitera a narrativa e os pedidos iniciais. Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Serasa, solicitando extrato completo de negativações vinculadas ao CPF do autor nos últimos 05 anos (ID 269591462). A resposta do Serasa foi juntada no ID 269867093. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos…
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