Processo 0702191-43.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702191-43.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARCIA REGINA GOMES BRANDAO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MÁRCIA REGINA GOMES BRANDÃO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de assistência suplementar à saúde GDF Saúde, gerido pelo réu na modalidade de autogestão; que é portadora de hepatopatia crônica autoimune em estágio avançado, com diagnóstico de cirrose hepática descompensada, ascite refratária, encefalopatia hepática, síndrome hepatorrenal com necessidade de suporte dialítico, hiponatremia grave e lesão hepática suspeita de carcinoma hepatocelular; que apresentou escore MELD-Na de 21 e classificação clínica de risco vermelho, com indicação médica expressa e urgente de transplante hepático como única alternativa terapêutica capaz de preservar a vida; que se encontrava internada em unidade hospitalar da rede privada aguardando encaminhamento para centro transplantador; que o réu, todavia, negou administrativamente a cobertura do procedimento em 20/02/2026, sob o fundamento de ausência de previsão na Tabela de Procedimentos e Eventos em Saúde do GDF Saúde; que a negativa administrativa impediu o acesso ao único tratamento capaz de assegurar a sua sobrevivência, violando o dever contratual de assistência à saúde e a legislação federal aplicável aos planos de saúde suplementar, visto que o procedimento está expressamente incluso no rol da ANS; que a recusa expôs a autora a sofrimento físico e psicológico extraordinário, em quadro de extrema vulnerabilidade, autorizando a reparação por danos morais. Ao final requereu a gratuidade de justiça; a tutela de urgência para determinar ao réu que autorizasse e custeasse imediatamente o transplante hepático, abrangendo todos os procedimentos e despesas correlatas, acompanhamento pós-operatório e demais insumos necessários, em hospital da rede privada do Distrito Federal com capacidade técnica; a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi determinada a emenda à inicial (ID 266092403), atendida por meio das peças de ID 266457376, 266459545 e 266457394, tendo a autora recolhido as custas processuais iniciais (ID 266346716), o que tornou prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Deferiu-se a tutela provisória (ID 266502990). O réu comprovou o cumprimento da ordem judicial (ID 267601091 e seguintes). O réu apresentou contestação (ID 272272308), na qual impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, que se aplica ao caso a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrados por entidades de autogestão; que o transplante hepático não integra a Tabela de Procedimentos e Eventos em Saúde do GDF Saúde, aprovada pela Portaria n. 107/2025; que o caso não…
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