Processo 0702192-28.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702192-28.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: EXEQUENTE: VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 0704860-45.2021.8.07.0018 - SINDSASC/DF) proposto por VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF. O DISTRITO FEDERAL alegou excesso no montante de R$ 1.600,74.. Em razão disso, este Juízo fixou os parâmetros e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo (ID 273358026). Os executados impetraram o agravo de instrumento n. 0721485-38.2026.8.07.0000, que teve o pedido de efeito suspensivo indeferido, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito. A Contadoria Judicial apresentou a planilha de ID 280644944, tendo a parte exequente concordado com referidos cálculos, enquanto que o executado não se manifestou, deixando o prazo transcorrer in albis. É o relatório. DECIDO. Homologo os Sendo assim, prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 171980352, mantida pela instância superior. Homologo os cálculos da Contadoria Judicial acostado ao ID 280644944, no valor de R$ 10.427,84 (dez mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), porquanto estão de acordo com os parâmetros fixados por este Juízo. Considerando que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado. Expeçam-se em desfavor do IPREV/DF, os seguintes requisitórios: 1 – Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 9.491,08 (nove mil quatrocentos e noventa e um reais e oito centavos), referente ao crédito principal e ressarcimento das custas processuais. Deferido o decote dos honorários contratuais a FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.123.538/0001-10, OAB/DF 731.822, no percentual de 23% (vinte e três por cento), conforme contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos. 2 – Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome da FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.123.538/0001-10, OAB/DF 731.822, no valor de R$ 936,77 (novecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), referente aos honorários advocatícios. As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019). Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na…
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