Processo 0702193-39.2024.8.02.0077

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0702193-39.2024.8.02.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: E SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 42.033/PE), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL), ADV: DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB 38828/PE) - Processo 0702193-39.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Mar de Espanha - Baia Dourada - RÉU: Richard Santos Silva - Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Richard Santos Silva, assistido pelo Escritório Modelo de Assistência Jurídica da Universidade Federal de Alagoas - EMAJ/UFAL, na qual suscita, em síntese, a tempestividade da manifestação em razão da contagem em dobro dos prazos processuais, a alegada invalidade da intimação para fins de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como excesso de penhora decorrente de bloqueios realizados via SISBAJUD. Inicialmente, reconheço a tempestividade da impugnação apresentada, considerando a incidência do prazo em dobro previsto no art. 186, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável aos núcleos de prática jurídica vinculados a instituições de ensino superior que prestam assistência jurídica gratuita, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, contudo, a insurgência merece acolhimento apenas parcial. No tocante à alegada nulidade da intimação para pagamento voluntário, não assiste razão ao executado. A intimação realizada nos autos observou a sistemática processual pertinente, inexistindo demonstração concreta de prejuízo apta a ensejar a decretação de nulidade do ato processual, sobretudo porque a própria parte executada teve ciência inequívoca da execução, tanto que apresentou manifestação técnica impugnando especificamente os consectários decorrentes do não pagamento voluntário. Ademais, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC possui incidência automática diante da ausência de pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, sendo desnecessária a demonstração de resistência dolosa do devedor. A posterior constrição patrimonial via SISBAJUD não afasta a incidência dos encargos legais decorrentes do inadimplemento tempestivo, porquanto a penhora não se confunde com pagamento voluntário. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não realizado o pagamento espontâneo no prazo legal, incidem automaticamente a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ainda que posteriormente haja garantia do juízo mediante penhora. Todavia, assiste parcial razão ao executado quanto ao excesso de constrição. Conforme se extrai da própria narrativa defensiva, houve bloqueio anterior no valor de R$ 3.515,48 junto à instituição Mercado Pago, seguido de nova ordem constritiva que resultou em bloqueio adicional de R$ 8.841,11, circunstância que evidencia a existência de constrição superior ao montante efetivamente exequendo. O processo executivo deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado, nos termos do art. 805 do CPC, não sendo admissível a manutenção de bloqueios manifestamente excessivos após integral garantia do débito. Assim, reconheço o excesso de penhora exclusivamente quanto ao valor excedente ao débito atualizado, devendo ser mantida a constrição apenas até o limite necessário à satisfação integral da execução, incluídos principal, multa do art. 523, §1º, do CPC, e consectários legais incidentes. Diante do exposto: a) RECONHEÇO a tempestividade da impugnação à penhora; b) REJEITO a alegação de nulidade da intimação…

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