Processo 0702194-20.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702194-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACUTINGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. REU: ISAC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA, EDUARDO NEVES DA SILVA, CAROLLINE DE FREITAS TEIXEIRA ISAC, FERNANDO ISAC GUIMARAES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação redibitória ajuizada por JACUTINGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em face de ISAC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA, EDUARDO NEVES DA SILVA, CAROLLINE DE FREITAS TEIXEIRA ISAC, FERNANDO ISAC GUIMARAES E SILVA. Petição inicial no ID. 184287221, com emendas nos ids. 185352588 e 185488454, acompanhada de documentos. Em síntese, narra a parte autora que vendeu um imóvel aos réus e, em 27/01/2022, aceitou em dação em pagamento, para quitar parte do preço, o apartamento de matrícula nº 50.062 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, pelo valor de R$ 1.500.000,00. Informa que, após a transferência da propriedade do imóvel, o bem permaneceu na posse do antigo dono pelo prazo de um ano, por força de contrato de locação. Após o término da locação, uma corretora, preposta da autora, foi ao imóvel vistoriá-lo para que pudesse tomar posse. Na oportunidade, foram identificados diversos problemas, dos quais o mais grave foi a inexistência de mangueira de incêndio no condomínio. Em razão disso, a autora solicitou vistoria dos bombeiros, tendo sido constatado 74 itens de desconformidade no imóvel. Assim, do ponto de vista da segurança contra incêndio, o imóvel está absolutamente irregular, o que o torna impróprio para o uso, em decorrência do vício oculto. Pugna pelo reconhecimento da rejeição do imóvel e da redibição da dação em pagamento, com a consequente condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 2.264.375,51. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID. 194740325), acompanhada de documentos. Suscitam a decadência da pretensão autoral, eis que a posse e a propriedade do imóvel dado em pagamento foram transferidas à autora em 27/01/2022, contudo, esta ação só foi ajuizada em 22/01/2024. No mérito, defendem a inexistência de vício oculto, pois a parte autora poderia ter constatado o estado do imóvel antes de celebrar o contrato, eis que de fácil constatação. Chamam atenção ainda para o fato de que a parte autora não indica irregularidades na unidade autônoma objeto da dação em pagamento, mas nas áreas comuns do condomínio. Aponta que as irregularidades são sanáveis e não oferecem risco iminente à vida das pessoas nem tornam o imóvel inservível para a finalidade à qual se destina. Ao final, pugnam pelo julgamento de improcedência da demanda. Réplica à contestação no ID. 199021398. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova técnica simplificada, e a parte ré limitou-se a impugnar o requerimento em epígrafe. O despacho de ID. 202179217 intimou a parte autora para esclarecer a utilidade da prova requerida. Por meio da petição de ID. 204202738, a parte requerente aduz que, para a hipótese de persistir dúvida deste Juízo, a prova técnica simplificada pode esclarecer as consequências das falhas de segurança apontadas pelo Corpo de Bombeiros para a habitabilidade do imóvel. A sentença de ID. 205115587 acolheu a questão prejudicial referente à decadência e extinguiu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.