Processo 0702194-22.2026.8.07.0010

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0702194-22.2026.8.07.0010
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0702194-22.2026.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: JENILDO DO CARMO JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Banco C6 S.A. interpôs apelação contra a sentença de ID 280521443, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, revogou a liminar deferida no ID 270903921 e determinou as providências finais. O preparo recursal foi comprovado no ID 283585592. A análise, neste momento, limita-se ao juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Decido. Não há razão para retratação. A sentença não extinguiu o processo por ausência de recolhimento de custas iniciais, como afirmado nas razões recursais. As custas iniciais foram comprovadas no ID 268807847, depois da determinação de emenda constante do ID 267584499. Também não houve extinção por indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de regularização. A fase processual era posterior ao deferimento da liminar, já expedida no ID 270903921, e a providência pendente dizia respeito ao cumprimento da ordem de busca e apreensão, à localização do veículo e à viabilização da citação. O mandado não foi cumprido porque o veículo Honda/Fit EXL CVT, ano 2015/2015, chassi 93HGK5870FZ253537, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, placa PAC9C85 e cor branca não foi encontrado. O oficial de justiça certificou no ID 275349321 que se dirigiu ao endereço indicado, deixou de apreender o bem e registrou a informação prestada por Jenildo do Carmo Jesus de que o veículo fora alienado. Depois disso, a parte autora foi intimada pelo ID 275393538 para informar endereço onde o veículo pudesse ser localizado ou requerer a conversão do feito. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 276405294. Ainda assim, foi concedida nova oportunidade pelo despacho de ID 276926066, que determinou a indicação de novo endereço para localização do veículo e citação do réu, mediante recolhimento das custas da diligência, ou o requerimento de conversão do feito em execução. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID 278665264, mas indicou apenas “QR 402 - Santa Maria, Brasília - DF, CEP: 72502-600”, endereço incompleto. Por isso, a Secretaria intimou a parte autora no ID 278896401 para complementar o endereço indicado no ID 278665264, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. A parte autora não supriu a omissão antes da sentença. Nesse contexto, a apelação não apresenta fato novo que permita o prosseguimento imediato do feito. A parte autora não indicou, no recurso, endereço completo para nova diligência, não comprovou fonte atual de localização do veículo e não requereu a conversão da busca e apreensão em execução, embora essa alternativa tenha sido expressamente facultada. Assim, mantenho a sentença de ID 280521443 por seus próprios fundamentos, sem retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Como Jenildo do Carmo Jesus não foi citado, deixo de abrir prazo para contrarrazões. Promova a Secretaria a remessa dos autos ao e. TJDFT, sem novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se. Santa Maria/DF, 21 de julho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz…

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