Processo 0702196-62.2021.8.07.0011
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702196-62.2021.8.07.0011 RECORRENTE: HUGO FRANCO RODRIGUES, WESLEY HOLANDA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. ÁREA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 48 E 63 DA LEI Nº 9.605/1998). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. DOSIMETRIA. SENTENÇA MOTIVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. A denúncia que descreve adequadamente os fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação legal da conduta atende aos requisitos do art. 41 do CPP e, por isso, não há inépcia nem cerceamento de defesa. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de parcelamento irregular do solo urbano (Lei nº 6.766/79, art. 50, parágrafo único, incisos I e II), por meio de laudos periciais, provas testemunhais e documentais, que evidenciaram a divisão da gleba em unidades autônomas, a construção de edificações e a venda sem autorização legal e sem título legítimo de propriedade. 3. A eventual possibilidade de futura regularização do loteamento não afasta a ilicitude da conduta, pois as edificações foram realizadas em área pública, sem licenciamento prévio e em desacordo com as normas urbanísticas e ambientais exigidas pela Administração Pública. 4. Demonstrada a prática dos crimes ambientais previstos nos arts. 48 e 63 da Lei nº 9.605/1998, diante da supressão de vegetação nativa e da alteração de Área de Preservação Permanente, com nexo causal entre as condutas dos réus e os danos ambientais, é cabível a reparação mínima fixada na sentença (Lei nº 9.605/98, art. 20). 5. Havendo pedido expresso de reparação mínima na denúncia e laudo pericial que fixa, de forma técnica e específica, o valor do dano ambiental, submetido ao contraditório, é devida a condenação ao pagamento da reparação mínima. 6. Os danos ambientais decorrentes das infrações penais foram concretamente comprovados, o que legitima a condenação à reparação mínima na sentença penal. 7. A dosimetria observou corretamente o critério trifásico, com análise das circunstâncias judiciais e agravantes legais, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos quanto às penas privativas de liberdade e de multa. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é admissível quando presentes os requisitos do CP, art. 44. Ausentes antecedentes favoráveis, inviável a substituição para um dos réus. 9. Preliminar rejeitada. Recurso do segundo réu conhecido e não provido. Recurso do primeiro réu conhecido e parcialmente provido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que a denúncia seria inepta, porquanto a conduta não estaria individualizada; b) artigo 386, incisos II, IV e VII, do Código de Processo Penal, requerendo seja absolvido por insuficiência de provas, que não estariam corroboradas por outros elementos coligidos sob o crivo do contraditório; c) artigo 50 da…
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