Processo 0702196-65.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0702196-65.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702196-65.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO O DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhes move ESPÓLIO DE JAIR GOMES PEREIRA, representado por ADEIR GOMES PEREIRA, com inclusão de Marconi Medeiros Marques de Oliveira no polo ativo quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão de recebimento (ID 273159725), partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ilegitimidade ativa e ausência de enquadramento do substituído no título executivo judicial formado na ação coletiva nº 2015.1.1.125134-3 (0033881-20.2015.8.07.0018), ao fundamento de que Jair Gomes Pereira não teria ostentado a condição de servidor aposentado do Distrito Federal e teria figurado apenas como pensionista (ID 280081983). Anexaram documentos (ID 280081984). Manifestou-se o autor (ID 283164004). É o relatório. Decido. Inicialmente, analisam-se as questões de ordem processual. Os réus sustentam que Jair Gomes Pereira não integra a categoria de servidores aposentados abrangida pela condenação coletiva, pois teria percebido pensão por morte em razão do vínculo funcional de terceiro e, por isso, não possuiria aderência subjetiva ao título judicial. Requerem, com base nisso, a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O autor defende que a pensão por morte possui natureza derivada dos proventos do servidor instituidor e que a revisão judicial desses proventos repercute necessariamente sobre a base de cálculo da pensão. Sustenta que não pretende o reconhecimento de direito autônomo do pensionista, mas apenas a satisfação dos efeitos patrimoniais decorrentes da revisão dos proventos do instituidor da pensão, na forma do título coletivo. O título executivo formado na ação coletiva nº 2015.1.1.125134-3 (0033881-20.2015.8.07.0018) que condenou o IPREV/DF e o Distrito Federal ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do SINDIRETA/DF com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no período de 2/2/2004 a janeiro de 2009, conforme contextualizado na decisão de recebimento de ID 273159725. A decisão de ID 273159725 recebeu a emenda à inicial, determinou a retificação do polo ativo para constar o espólio de Jair Gomes Pereira, representado por Adeir Gomes Pereira, deferiu a prioridade na tramitação, fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e abriu aos réus o prazo do artigo 535 do Código de Processo Civil. A condição de pensionista não transforma o beneficiário da pensão em beneficiário originário do título coletivo. O título não reconheceu direito autônomo em favor de pensionistas, mas condenou os réus ao pagamento de diferenças incidentes sobre proventos de aposentadoria dos associados enquadrados na situação jurídica nele definida. Essa premissa, contudo, não conduz automaticamente à…

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