Processo 0702196-91.2012.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em razão da ausência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da execução, conforme decisão mov. 55.1. A parte exequente manteve-se inerte após intimação para se manifestar quanto à prescrição intercorrente (mov. 98 e mov. 105). É O RELATÓRIO DECIDO. Em incidente de assunção de competência, o STJ assentou o seguinte entendimento sobre prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (...) 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No caso, foi determinada a suspensão por falta de bens do executado, conforme solicitado pelo exequente. O termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 18/11/2021, um ano após o prazo de suspensão/ termo final da suspensão. O lapso prescricional não o é obstado por eventual mero requerimento de diligência visando eventual localização de bens para penhora sem sucesso em sua efetiva concretização, desta forma, decorrido prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Permanecendo o exequente inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, conforme art. 921, § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas legais. P.R.I.C.
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