Processo 0702199-19.2023.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702199-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: JOSE VILMAR FARIAS, MAIKO DOUGLAS ALVES FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada no ID 266675241, na qual a curadoria especial sustenta excesso de execução na planilha apresentada pelo exequente; fora apresentado, ainda, pedido do exequente para penhora de quotas de capital social e participação nos lucros. Inicialmente, importa consignar que, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova do fato impeditivo da penhora incumbe ao executado, que a este ato processual se opõe. Essa é também a regra prevista pelo art. 854, §3º, I, do CPC: “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel. Des. Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). Quanto ao mérito efetivamente da impugnação apresentada, o único argumento da executada se pauta no excesso de execução. Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar como matéria de impugnação o excesso de execução. Ocorre que o § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. A executada, porém, limitou-se a alegar marco temporal de incidência do juros de mora como incorreto, porém sem sequer mencionar qual o marco que entende como correto, e nem justificá-lo. Como se observa, não apresentou nenhum demonstrativo de débito hábil à análise de sua irresignação. Outrossim, a remessa dos autos à contadoria judicial revela-se desnecessária. Ante o exposto, REJEITO na íntegra a impugnação apresentada pela executada. Em relação à petição de ID 270566627 do exequente, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, verifico ser ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação na declaração de imposto de renda, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o exequente poderia receber passivo ao invés de crédito. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, pois demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas. Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem…
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