Processo 0702199-54.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702199-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SILVIA DOS SANTOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, em causa própria, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de Id 267346580, proferida em 03.03.2026, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Distrito Federal (Id 264835935) e, em razão de sua manifesta improcedência, condenou o executado ao pagamento de verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição do incidente, a ser apurada em cálculos complementares. Compulsando os autos, observa-se que o credor apresentou o requerimento de cumprimento de sentença (Id 277207627), instruído com memória de cálculo discriminada (Id 277207628), apurando o débito em R$ 2.788,40 (dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), atualizado até 15.05.2026 pela Taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021. Intimado, o Distrito Federal apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 281780368), com fundamento no art. 535, VI, c/c art. 924, II, do CPC, sustentando que a integralidade da condenação, incluindo honorários, já teria sido quitada mediante depósitos judiciais realizados em 03.03.2026, conforme boletos identificados no Id 273179486 e planilha de pagamento elaborada pela Diretoria de Cálculos e Suporte Técnico da PGDF (Id 273179485/273179484), requerendo a extinção da execução e a condenação do exequente em honorários sucumbenciais recursais/incidentais. Por sua vez, o credor se manifestou no Id 284821213, refutando a tese defensiva por confusão entre títulos executivos distintos, aduzindo que a verba quitada pelos depósitos de março de 2026 corresponde exclusivamente aos honorários fixados na decisão de Id 228632331 (11.03.2025, com fundamento na Súmula 345/STJ), ao passo que o novo pedido de cumprimento de sentença teria por objeto honorários diversos, oriundos de título executivo autônomo constituído pela decisão de Id 267346580. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a saber se a verba honorária ora executada (fixada na decisão de Id 267346580) foi ou não alcançada pelos pagamentos comprovados no Id 273179486, de modo a ensejar a extinção da execução com fundamento no Art. 924, Inc. II, do Código de Processo Civil. A extinção da execução por satisfação da obrigação pressupõe identidade entre o crédito quitado e o crédito exequendo, não bastando a demonstração de pagamento de alguma obrigação decorrente do processo, mas daquela especificamente reclamada no cumprimento de sentença em curso. No caso concreto, o exame cronológico e documental dos autos afasta a tese defensiva. A decisão de Id 228632331 (11.03.2025) fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da fase de conhecimento do cumprimento de sentença, com expresso fundamento na Súmula n. 345 do Superior Tribunal de Justiça. É esse o título que, após homologação dos cálculos da Contadoria Judicial (Id 246230079) e expedição das respectivas RPVs (Id 251657847 e Id 251657855), veio a ser satisfeito mediante os depósitos judiciais de 03.03.2026, discriminados na planilha da PGDF (Id…
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