Processo 0702200-97.2019.8.07.0002
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702200-97.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIANO DE SOUSA VALE EXECUTADO: LUCIANO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi deferida, no ID 120080677, a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel descrito no ID 118069810. O executado foi devidamente intimado da constrição e permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para impugnação. O bem foi inicialmente avaliado em R$ 160.000,00 (ID 123674575), sem oposição das partes. Em razão da existência de procuração outorgada também à Sra. Aldeires Teixeira de Lira, foi determinada sua intimação, nos termos do art. 843, §1º, do Código de Processo Civil, para ciência da penhora e eventual exercício do direito de preferência. Restando infrutífera a tentativa de alienação judicial dos direitos aquisitivos, foi determinada a realização de nova avaliação, com expressa orientação para que o Oficial de Justiça considerasse a desvalorização decorrente da possível invalidação da arrematação em razão da irregularidade da posse. Sobreveio, então, avaliação no valor de R$ 140.000,00 (ID 164051489), a qual não foi impugnada pelo exequente, que, ao revés, requereu a adjudicação dos direitos aquisitivos. Posteriormente, o executado apresentou impugnação à avaliação, pugnando pela adoção do valor de mercado no montante de R$ 190.000,00. Tal insurgência foi acolhida parcialmente, conforme decisão de ID 168921051, ocasião em que se consolidou o valor dos direitos aquisitivos em R$ 140.000,00. No ID 261849229, houve manifestação de terceiro interessado na aquisição dos direitos possessórios pelo valor então fixado. O exequente, contudo, manifestou desinteresse na alienação a terceiro e requereu a adjudicação de 50% do imóvel. Antes da apreciação do pedido de adjudicação, foi determinada a expedição de novo mandado de avaliação e verificação, com a finalidade de apurar quem efetivamente exerce a posse do imóvel, bem como identificar eventual ocupante ou titular de direitos aquisitivos. Em cumprimento à ordem judicial, o Oficial de Justiça avaliou o bem em R$ 180.000,00, consignando se tratar de imóvel desocupado e vazio. A parte interessada apresentou impugnação ao referido laudo, sustentando, em síntese, vícios metodológicos e ausência de observância de critérios técnicos, especialmente quanto à natureza jurídica do bem e ao regime possessório. É o relatório. DECIDO. I – DO NOVO LAUDO DE AVALIAÇÃO O laudo de avaliação mais recente se encontra devidamente fundamentado e se revela compatível com a realidade fática e mercadológica atual do imóvel. O aumento do valor em relação às avaliações anteriores foi justificado de forma objetiva pelo Oficial de Justiça, notadamente em razão da implementação e ampliação da malha viária do Metrô do Distrito Federal nas proximidades da quadra onde localizado o imóvel, circunstância que contribuiu para a valorização imobiliária da região, além do próprio decurso do tempo entre as avaliações anteriores e a atual. Ademais, o laudo consignou informações relevantes acerca das condições de infraestrutura urbana do entorno, tais como vias asfaltadas, cobertura de internet, redes de esgoto, abastecimento de água e energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, entrega postal, bem como a existência de escolas…
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