Processo 0702201-63.2025.8.07.0005

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0702201-63.2025.8.07.0005
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702201-63.2025.8.07.0005 RECORRENTE: REGINALDO DE SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA SEGUNDA CONTESTAÇÃO. ADMISSÃO DE PROVA DOCUMENTAL E DE ÁUDIO. FILIAÇÃO AUTORIZADA. DESPROVIMENTO. I – Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por aposentado que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição SINDIAPI”. II – Questão em discussão: 2. Discute-se, preliminarmente, se a sentença é nula por contradição e cerceamento de defesa, em razão da desconsideração da segunda contestação e da admissão das provas que a acompanharam. No mérito, examina-se se houve válida autorização para a filiação sindical e para os descontos em benefício previdenciário, bem como se são cabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III – Razões de decidir: 3. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois a desconsideração da segunda contestação, por força da preclusão consumativa, não impede a admissão autônoma das provas juntadas em momento anterior ao saneamento, desde que submetidas ao contraditório. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, o que não se verificou. 4. A controvérsia de mérito resolve-se pela suficiência da prova produzida pelo réu, notadamente o áudio no qual houve confirmação da filiação, da concordância com a contribuição sindical e dos dados de identificação do autor. A negativa genérica de contratação não prevalece diante de prova positiva em sentido contrário. 5. Inexistente ilicitude nos descontos, não se configuram os pressupostos da repetição do indébito. Também não há falar em danos morais no caso concreto. IV – Dispositivo: 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º, incisos IV e VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 107, 108 e 109, todos da Lei nº 10.741/2003, sustentando que ônus de provar a regularidade da filiação e dos descontos incumbiria à parte recorrida, motivo pelo qual a mera apresentação de gravação telefônica unilateral, sem perícia técnica que ateste sua integridade, autenticidade e ausência de edição, não seria suficiente para afastar a proteção legal ao consumidor idoso; b) artigos 373, incisos I e II, e 489, §1º, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão incorreu em contradição insanável ao admitir a validade de prova contida em contestação que o sentenciante havia rejeitado por preclusão consumativa; c) artigos 186 e 927, ambos do…

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