Processo 0702203-81.2018.8.02.0081
TJAL • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE), ADV: ANDREY FELIPE DOS SANTOS (OAB 13044/AL), ADV: LUIZ EDUARDO DE ARAÚJO SANTOS (OAB 14896/AL) - Processo 0702203-81.2018.8.02.0081/04 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: Condominio Residencial Recanto das Estrelas - EXECUTADO: Aldecy Verissimo dos Santos - Vistos, etc. Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei nº 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da referida lei. Analisando os autos, verifica-se tratar-se de execução de cotas condominiais. Contudo, observa-se, a partir da documentação acostada pela própria parte exequente, notadamente da certidão de matrícula do imóvel juntada aos autos, que houve a consolidação da propriedade do bem em favor da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/97, conforme averbação constante no registro imobiliário. Dessa forma, constata-se que o imóvel objeto da cobrança encontra-se atualmente registrado em nome da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, circunstância que possui repercussão direta quanto à competência para processamento e julgamento da demanda. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, integrante da Administração Pública indireta da União, atraindo a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece competir aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como parte interessada. Nesse sentido: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de empresa pública federal na relação jurídica processual desloca a competência para a Justiça Federal, tratando-se de competência absoluta em razão da pessoa. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 137 do FONAJE: De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. Dessa forma, evidenciada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal e considerando a natureza propter rem da obrigação executada, resta configurada a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades de praxe, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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