Processo 0702205-27.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702205-27.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702205-27.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: REJANE MICHELOTTI FLECK Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA REJANE MICHELOTTI FLECK ajuizou ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é permissionária do quiosque situado entre as Ruas 25/26 Norte, em Águas Claras/DF, vinculado ao Termo de Permissão de Uso Não Qualificada nº 491/2011; que o direito de uso da área pública foi discutido no processo nº 0707647-81.2020.8.07.0018, no qual foi declarada a nulidade da cassação do referido termo, formalizada na Ordem de Serviço nº 06, de 17 de fevereiro de 2020, com determinação de que fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa antes de eventual nova cassação; que a sentença transitou em julgado em 10 de setembro de 2021; que, não obstante, a Administração editou a Decisão Administrativa nº 3194/2025 e o Auto de Notificação nº H-0218-969377-AEU, reabrindo indevidamente matéria já acobertada pela coisa julgada; que tais atos ofenderiam a autoridade da coisa julgada, a segurança jurídica e a separação dos poderes. Ao final requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Notificação nº H-0218-969377-AEU e da Decisão Administrativa nº 3194/2025 e determinar ao réu que se abstivesse de remover, interditar ou embaraçar o funcionamento do quiosque, sob multa diária. No mérito, requer a declaração de nulidade da Decisão Administrativa nº 3194/2025 e do Auto de Notificação nº H-0218-969377-AEU, o reconhecimento da plena eficácia da decisão transitada em julgado no processo nº 0707647-81.2020.8.07.0018, a confirmação definitiva da tutela, a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação, atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinou-se a emenda da petição inicial com a juntada de documentos (ID 266100573), o que foi atendido com a peça de ID 266125203. Foi deferida a tutela de urgência e considerado prejudicado o pedido de gratuidade da justiça em razão do recolhimento das custas processuais (ID 266486896). O réu apresentou contestação (ID 272066410), sustentando, em síntese, que a sentença proferida no processo nº 0707647-81.2020.8.07.0018 anulou a primeira cassação por vício estritamente formal, consistente na ausência de prévia notificação da permissionária, sem exame do mérito das infrações; que, em cumprimento à decisão judicial, refez o procedimento administrativo, assegurou o contraditório e editou a Ordem de Serviço nº 78, de 30 de setembro de 2021, cassando definitivamente o Termo de Permissão de Uso Não Qualificada nº 491/2011; que a autora, inconformada, ajuizou nova ação anulatória, autuada sob o nº 0708003-42.2021.8.07.0018, cujos pedidos foram julgados improcedentes, com a legalidade da cassação confirmada pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; que o Auto de Notificação nº H-0218-969377-AEU e a Decisão Administrativa nº 3194/2025 decorrem da ocupação irregular de área pública consolidada após a nova cassação; que inexiste violação à…

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