Processo 0702205-42.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: SUZIANE CINTIA DOS SANTOS (OAB 21315/AL), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0702205-42.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Raires Tamyres Sousa Batista - RÉU: Banco Pan Sa - Autos n° 0702205-42.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Raires Tamyres Sousa Batista Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Raires Tamyres Sousa Batista em face de Banco Pan Sa, ambos qualificados nos autos. A autora alega ter firmado contrato de financiamento de veículo (motocicleta) com a ré, ajustado em 36 parcelas de R$ 463,67 (quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos). Sustenta que a prestação vencida em 02/01/2026 foi devidamente quitada no dia 05/01/2026, porém, por erro sistêmico, a requerida manteve a cobrança e efetuou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que, mesmo após tentativas administrativas e a comprovação do pagamento, a situação persistiu. Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, pela exclusão da negativação e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata exclusão da negativação. Citada, a ré informou o cumprimento da medida liminar, contudo, quedou-se inerte quanto à apresentação de contestação, operando-se a revelia. A autora manifestou-se informando que, embora a liminar tenha sido cumprida, a instituição financeira procedeu ao "embutimento" do valor da parcela já paga nas prestações vincendas, perpetuando a cobrança indevida sob outra forma. Vieram os autos conclusos para julgamento. I - Da Revelia Verifica-se que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Diante da inércia, decreto a sua revelia, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Em decorrência desse efeito, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, notadamente a quitação da parcela e a ilicitude da manutenção da cobrança e da negativação. II - Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é tipicamente de consumo. O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça ratifica essa aplicação: STJ Súmula n. 297 Publicado em 08/09/2004 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse cenário, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. III - Do Mérito e do Dano Moral Compulsando os autos, os documentos de fls. 12/66 comprovam o pagamento da parcela controvertida. A conduta da ré, ao ignorar a quitação e manter a negativação do nome da autora, configura falha grave na prestação do serviço. Ainda que a ré tenha cumprido a liminar no que tange à exclusão do…
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