Processo 0702205-78.2026.8.02.0046

TJAL • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0702205-78.2026.8.02.0046
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ALINE ALVES DOS SANTOS (OAB 22117/AL) - Processo 0702205-78.2026.8.02.0046 - Produção Antecipada da Prova - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Cícero Pedro da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos, ajuizada por CÍCERO PEDRO DA SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados nos autos. A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 07/27. Despacho págs.28/29. Emenda à inicial págs.33/35. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A priori, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Ademais, há procedimento próprio para o pedido de exibição de coisas e documentos no vigente Código de Processo Civil, havendo distinções quanto ao rito conforme seja dirigido à própria parte requerida ou a terceiro. Cumpre destacar que, conforme comprovado às págs. 25/27, a parte autora formulou requerimento administrativo prévio de exibição, providência esta obrigatória em hipóteses como a presente, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, que reconhece a necessidade de prévia solicitação extrajudicial como condição para o ajuizamento da demanda. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida da presente ação e INTIME-SE, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder ao pedido, oportunidade em que poderá exibir desde logo os documentos, escusar-se da obrigação de exibi-los (art. 404 do CPC) ou informar que não estão em sua posse, ciente de que a recusa injustificada ensejará a adoção das medidas previstas no art. 403 do CPC. Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a incompatibilidade desse ato com a natureza da presente ação de exibição de documentos, cujo objeto se limita à apresentação ou negativa justificada dos documentos solicitados, não comportando composição de mérito. À SPU/Cartório/Oficial de Justiça: fica, desde já, autorizada a citação/intimação da presente decisão por meio digital (Whatsapp), conforme o art. 420 do Provimento n.º 13/2023, ressalvado o disposto em seu parágrafo único. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Palmeira dos Índios , 15 de julho de 2026. Amauri Fukuda Juiz de Direito

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