Processo 0702207-42.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702207-42.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702207-42.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIULA DOS REIS LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por FABIULA DOS REIS LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em novembro de 2025, descobriu que a requerida promoveu a inclusão de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes do Serasa, no valor de R$ 559,74, referente a tarifas bancárias e encargos acumulados em conta corrente inativa, mantida na agência 1409, conta 12757-4. Afirma que a referida conta encontra-se inativa desde 2024, após solicitar a alteração da cesta de tarifas por impossibilidade de comparecimento presencial à agência. Alega que foi informada de que a conta seria encerrada automaticamente após seis meses de inatividade, o que não ocorreu, e que o banco continuou a gerar tarifas sem qualquer notificação prévia. Sustenta que a requerida promoveu cobranças indevidas, com ligações telefônicas excessivas e diárias. Relata que, ao tentar solucionar o problema presencialmente na agência de Brasília/DF, foi tratada com descaso e grosseria, sofrendo constrangimento. Aduz que, em resposta à reclamação formulada junto ao Banco Central do Brasil – Bacen, a requerida afirmou que a autora nunca havia comparecido à agência, fato que alega ser refutado por gravação anexa aos autos. Informa que, somente após a formalização da reclamação junto ao Bacen, a requerida promoveu a exclusão da negativação junto ao Serasa e a baixa dos débitos na conta corrente. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, bem como a baixa definitiva das restrições de crédito em quaisquer cadastros de inadimplência. O pedido de tutela de urgência foi considerado prejudicado, tendo em vista que o extrato do Serasa ao Id. 262987352 demonstrou a inexistência de anotações ativas em desfavor da requerente (Id. 263091320). A requerida, em contestação (Id. 271839005), suscita preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que a dívida foi baixada e a negativação excluída antes da distribuição da ação, o que configuraria ausência de interesse de agir, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC. No mérito, alega que a conta da autora permaneceu ativa e que, no ato da abertura, foi contratado limite de cheque especial no valor de R$ 450,00, utilizado para cobrir encargos de manutenção, de modo que as cobranças configurariam exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Sustenta a inexistência de conduta ilícita e a ausência de prova de dano moral, e pugna pela improcedência total dos pedidos. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente, pois a matéria é predominantemente de direito e os elementos de prova constantes dos autos são suficientes ao convencimento. Não há vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Examino a preliminar suscitada pela requerida. A requerida sustenta a…

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