Processo 0702207-48.2026.8.02.0046
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0702207-48.2026.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - DECISÃO Comprovadas a mora e a inadimplência da parte requerida, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, DEFIRO, em caráter liminar, a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, conforme descrito na petição inicial e na documentação que a instrui. EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão, autorizando-se o depósito do bem em poder da parte autora ou de pessoa por ela expressamente indicada. Cumprida a medida liminar, CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores indicados na inicial, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 10.931/2004. Sobrevindo o pagamento, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância quanto ao valor depositado, deverá a parte autora promover a imediata restituição do veículo à parte requerida, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação. Fica a parte autora advertida de que, decorrido o prazo legal para purgação da mora, deverá previamente consultar os autos para verificar eventual informação de pagamento efetuado pela parte requerida, abstendo-se de retirar o veículo da comarca enquanto pendente tal verificação, sob pena de responder por eventuais perdas e danos decorrentes de sua conduta. Nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, a parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar. Caso o endereço da parte requerida esteja situado em unidade da Federação diversa daquela em que tramita o presente feito, DEFIRO, desde já, a utilização da presente decisão e da petição inicial como carta precatória instrutória para cumprimento da medida e realização da citação, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar a distribuição da carta precatória e acompanhar seu regular processamento, juntando aos autos os comprovantes pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono dos atos que lhe competem. Considerando que o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte para o reconhecimento do abandono, fica a parte autora, desde já, advertida do disposto no art. 481 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas que "Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados", ao passo em que o art. 482 do mesmo Diploma consigna que "Os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados constantes do art. 477, quando necessário, devem estar acompanhados da parte autora, representante legal ou depositário nomeado pelo juízo." Assim sendo, eventual devolução dos…
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