Processo 0702210-03.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0702210-03.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0702210-03.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: PAULO HENRIQUE FARIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra PAULO HENRIQUE FARIAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 17 de janeiro de 2026, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 262888032): “No dia 17 de janeiro de 2026, por volta de 20h40, na QR 106, Conjunto 06, Lote 01, Samambaia Sul, Samambaia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, os seguintes entorpecentes: a) 02 (duas) porções de skunk, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 70,55g (setenta gramas e cinquenta e cinco centigramas), b) 13 (treze) porções de haxixe, acondicionadas em papel, sacola/segmento plástico e recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 63,51g (sessenta e três gramas e cinquenta e um centigramas), c) 01 (um) comprimido de MDA, acondicionado em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,73g (setenta e três centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 51.122/2025 (ID 262287694).” Lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, o denunciado foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a situação flagrancial sobrou homologada, bem como sobreveio decreto de prisão preventiva (ID 262304040). Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 51.122/2026 (ID 262287694), que atestou resultado positivo sugerindo a presença das substâncias haxixe e skunk (THC), além de MDA. Logo após, a denúncia, oferecida em 23 de janeiro de 2026, foi inicialmente analisada aos 26 de janeiro de 2026 (ID 263036345), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado. Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 266035876), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 20 de fevereiro de 2026 (ID 266052508), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento e mantida a prisão preventiva. Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 273180583), foram ouvidas as testemunhas JOÃO HENRIQUE LIMA SÁ, RONY LEIVA ALMEIDA DA SILVA e YASMIN ELÓDIA NASCIMENTO SPERANZA. Em seguida, após entrevista com seu defensor, o acusado foi regularmente interrogado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram requerimentos e, por fim, a instrução foi encerrada. Avançando na marcha processual, o Ministério Público…

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