Processo 0702212-07.2025.8.02.0046
TJAL • Guarda de Família
Última movimentação
ADV: INGRID GUILHERMINA TENÓRIO MINERVINO (OAB 62631/PE) - Processo 0702212-07.2025.8.02.0046 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: E.M.S.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Eduarda Maria da Silva Barros, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a guarda compartilhada de Mariana Barros Batista entre os genitores, com residência fixa da criança junto à genitora Eduarda Maria da Silva Barros, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida; b) DETERMINAR a regulamentação do direito de convivência do genitor Íkaro Kayque Alves Batista da Silva com sua filha Mariana Barros Batista nos seguintes termos: a convivência ocorrerá aos sábados, das 09h às 16h, na residência dos avós paternos, cabendo ao genitor ou aos avós paternos a busca e a devolução da criança no endereço residencial da genitora, respeitando-se os horários estabelecidos; c) DETERMINAR que o exercício das datas comemorativas observe a seguinte alternância: Dia das Mães com a genitora; Dia dos Pais com o genitor; Natal, Ano Novo, Páscoa, aniversário da criança, Dia das Crianças e Carnaval nos anos pares com a genitora e nos anos ímpares com o genitor; aniversário de cada genitor com o aniversariante respectivo; d) DETERMINAR que a comunicação entre os genitores para organização da convivência restrinja-se a assuntos relacionados à criança, de forma respeitosa e objetiva, podendo ocorrer por contato direto com a genitora ou, alternativamente, com o auxílio da avó paterna como intermediária; e) RESSALVAR a possibilidade de revisão futura do regime de convivência, sempre com base no princípio do melhor interesse da criança. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 21), não impugnada nos autos. CONDENO o requerido Íkaro Kayque Alves Batista da Silva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o grau de zelo e o trabalho do advogado da autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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