Processo 0702212-64.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702212-64.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: JESSICA CRISTINE SILVA RAMOS, ALTAMIRO DA SILVA OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Narra a requerente, em síntese, que firmou com os réus contrato de prestação de serviços educacionais para as 3 (três) filhas deles, EMANUELLY CRISTIANE OLIVEIRA RAMOS, GABRIELLY CRISTIANE OLIVEIRA RAMOS e JÚLIA CRISTIANE OLIVEIRA RAMOS, referente ao ano letivo de 2023, sendo a mensalidade da primeira no valor de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) e das 2 (duas) últimas no montante de R$ 773,00 (setecentos e setenta e três reais) cada. Alega, contudo, que os demandados deixaram de adimplir com obrigação assumida na competência dos meses de MARÇO, MAIO, AGOSTO a DEZEMBRO do ano de 2023. Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados a pagarem a quantia total de R$ 30.787,61 (trinta mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta um centavos), referente as aludidas mensalidades em atraso, já acrescidas de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa no patamar de 2% (dois por cento) e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o débito inadimplido. Os réus, embora tenham participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 275094763), deixaram de oferecer suas respectivas defesas no prazo outorgado, conforme certificado ao ID 276421707. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do segundo réu (ALTAMIRO) para figurar no polo adverso do feito, pois conquanto não se negue a previsão contida nos art. 1.643, I e 1.644 do Código Civil, os quais preveem a solidariedade dos pais pelas dívidas contraídas para satisfação da economia doméstica, em que estariam incluídas a educação dos filhos menores, bem como a obrigação deles de matricular seus filhos no ensino regular, consignada no art. 55 do ECA, não se pode olvidar que tais circunstâncias não são suficientes para vincular o genitor que não subscreveu os pactos de prestação de serviços educacionais ao débito deles decorrente, sobretudo porque se trata de obrigação contratual que não atinge terceiros. Nesse sentido, cabe colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DE DÍVIDA. GENITOR QUE NÃO CONSTA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de execução de ação de execução lastreada em contratos de prestação de serviços educacionais firmados entre o executado, pai dos alunos, e a instituição de ensino, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 114.776,90 (centro e quatro mil, setecentos e setenta e seis reais, noventa centavos) referentes as mensalidades dos anos letivos 2020, 2021 e 2022. 1.1. A ação foi movida em face do genitor/contratante, e, após o bloqueio parcial de valores, que é insuficiente ao pagamento do débito, a exequente postulou a inclusão da genitora dos alunos no polo passivo da ação, o que restou indeferido pelo juízo de origem, decisão ora objeto do presente agravo de instrumento. 2. A regra processual é no…
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