Processo 0702213-40.2025.8.01.0912
TJAC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 6 DE MAIO DE 2026 E 13 DE MAIO DE 2026 0702213-40.2025.8.01.0912 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Francisco Djalma - RevisorSamoel Evangelista - Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Ildon Maximiano Peres Neto Apelado: João Paulo Amorim da Silva D. Público: Fernando Morais de Souza - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. NÃO EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. APLICAÇÃO EM FRAÇÃO REDUZIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Acre contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto, postulando a exasperação da pena-base com fundamento no Art. 42, da Lei nº 11.343/2006, o afastamento da atenuante da confissão espontânea e a exclusão, ou redução, da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. Questões em discussão: (i) definir se a natureza e a quantidade das drogas apreendidas autorizam a exasperação da pena-base nos termos do Art. 42 da Lei de Drogas; (ii) estabelecer se é cabível a incidência da atenuante da confissão espontânea quando o réu admite a posse para uso próprio, negando a traficância; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. Razões de decidir:3.1. A análise da natureza e quantidade da droga deve ser realizada de forma conjunta, constituindo vetor único, não sendo possível valorar negativamente apenas um dos elementos isoladamente. 3.2. A quantidade total de entorpecente apreendida (28 g, distribuída entre maconha, cocaína e crack) não extrapola a normalidade do tipo penal, não justificando a exasperação da pena-base. 3.3. A jurisprudência do STJ admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, parcial, quando o réu admite a posse da droga para uso próprio, devendo, contudo, ser aplicada em fração inferior à confissão plena. 3.4. A redução decorrente da atenuante não pode ser efetivada quando a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. 3.5. A aplicação do tráfico privilegiado exige primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 3.6. Atos infracionais pretéritos desacompanhados de proximidade temporal e de outros elementos concretos, não são suficientes para afastar a minorante. 3.7. A quantidade de droga, a forma de acondicionamento e o local da apreensão, isoladamente, não comprovam dedicação habitual à atividade criminosa. 3.8. A ausência de provas concretas acerca da dedicação criminosa impõe a manutenção da causa de diminuição, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Teses: 1. A valoração da natureza e da quantidade da droga, para fins de exasperação da pena-base, deve ser realizada de forma conjunta, sendo incabível sua análise isolada. 2. A confissão espontânea parcial no crime de tráfico de drogas autoriza a incidência da atenuante em fração inferior, ainda que o réu alegue uso próprio. 3. Atos infracionais pretéritos sem proximidade temporal não afastam, por si sós, a…
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