Processo 0702214-28.2026.8.07.0005

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0702214-28.2026.8.07.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702214-28.2026.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO I. Relatório: Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de ALDIVINO CONCEICAO DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 147, caput e § 1º, do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006 (ID 266161774). Não há bens/fiança vinculados aos autos. A exordial acusatória foi recebida em 23.02.2026 (ID 266310073), sendo determinada a citação. Foi determinada a designação de audiência para proposta de suspensão processual. Sobreveio a informação de que o acusado foi preso no Inquérito Policial nº 0707030-53.2026.8.07.0005 e por isso a audiência para proposta de suspensão processual foi cancelada e foi determinada a apresentação de resposta à acusação. O Réu foi pessoalmente citado (ID 271227909) em 05.04.2026 e, por intermédio da Defesa constituída apresentou resposta à acusação (ID 278744435), na qual requereu a revogação da prisão preventiva e arguiu preliminares. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória. Na hipótese, nota-se que a tese sustentada pela Defesa não é passível de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadir a seara de mérito. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de “manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente”, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal. No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal. A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito. De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a…

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