Processo 0702215-25.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702215-25.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0702215-25.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DAS NEVES SANTIAGO REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por CLAUDIA DAS NEVES SANTIAGO em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, em razão de alegados vícios construtivos na unidade residencial C-203, situada no Riacho Fundo II/DF, com apontamento de infiltrações, fissuras, falhas em instalações, comprometimento de desempenho acústico e demais anomalias descritas na petição inicial e nos documentos técnicos que a instruem. A ré apresentou contestação no id. 267216506. Arguiu, em síntese, preliminares, prejudiciais de mérito, e impugnou a gratuidade de justiça, a competência, a regularidade da inicial, a ocorrência dos vícios narrados, o nexo causal e os valores postulados. Suscitou decadência/prescrição e alegações relacionadas à ausência de responsabilidade pelos danos reclamados. A parte autora apresentou réplica no id. 269776606. As partes especificaram provas, tendo a autora apresentado manifestação e quesitos no id. 272026017 e id. 272026018, enquanto a ré também se manifestou sobre a instrução probatória no id. 273225551. É o relatório. Decido. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Impugnação à gratuidade de justiça A ré impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. No caso, a autora é pessoa natural e juntou declaração de hipossuficiência sob id. 262290898, além de documentos financeiros nos id’s 262290901, 262290902, 262290903 e 262290904. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A impugnação apresentada pela ré, neste momento processual, não é suficiente para afastar a presunção legal, sobretudo diante dos documentos já acostados pela parte autora. Assim, MANTENHO a gratuidade de justiça concedida à autora, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos concretos demonstrativos de capacidade financeira incompatível com o benefício. I.2. Competência A ré suscita a incompetência territorial sob o de que o foro competente seria o da situação do imóvel (art. 47 do CPC). Razão não lhe assiste. A controvérsia versa, em essência, sobre responsabilidade civil por vícios na construção, típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Nessa hipótese, incide o art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor ajuizar a demanda em seu domicílio, sem prejuízo da regra geral do foro do domicílio do réu. No caso, a demandada possui sede em Brasília/DF – endereço indicado na inicial – e a ação tramita perante uma das Varas Cíveis da referida capital, observando-se, pois, critério legítimo de competência e a diretriz protetiva do CDC. REJEITO, portanto, a preliminar. I.3. Inépcia da petição inicial A ré sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de individualização suficiente dos vícios, formulação de pedidos genéricos e deficiência na delimitação da causa de pedir. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial expõe os fatos constitutivos do direito alegado, identifica a unidade imobiliária, indica a relação jurídica mantida entre as partes, descreve os vícios construtivos que afirma existentes, aponta os fundamentos…

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