Processo 0702215-77.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702215-77.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702215-77.2026.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS ADRIANO BORGES DA SILVA, JAILMA PEREIRA BARRETO REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR BARROS DECISÃO À diligente Secretaria, atente-se apenas aos comandos grifados em amarelo. Cuida-se de petição apresentada por MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO (ID 274276950), terceira não integrante da relação processual, requerendo a expedição de certidão de inteiro teor dos autos, da qual conste o objeto da ação, a causa de pedir, a decisão de indeferimento da tutela de urgência e a fase processual atual, ao fundamento de que a documentação seria exigida pelo Banco Santander para a “tramitação da transação de venda” do imóvel pertencente ao requerido — pai da requerente — situado na Qd 101, Bloco B, Apt 205, Cruzeiro Novo/DF. Decido. I. DO REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR I.1. Da ausência de legitimidade e interesse jurídico da requerente Embora o processo civil seja, em regra, regido pelo princípio da publicidade (CF, art. 5º, LX, e art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 189), o acesso a informações processuais por terceiros não-partes não é absoluto nem incondicionado. A Resolução nº 121/2010 do CNJ, que disciplina a matéria, estabelece com clareza dois regimes distintos. Os dados básicos do processo — número, classe, partes, movimentação processual e inteiro teor de decisões — são de livre acesso público (art. 1º c/c art. 2º). Já o acesso integral aos autos, bem como a expedição de certidões circunstanciadas com conteúdo qualificado da relação processual, é restrito às partes, aos seus advogados habilitados e ao Ministério Público (art. 3º). A requerente Maria Aparecida Barros Carvalho não é parte no processo, não é advogada habilitada nos autos e não comprovou interesse jurídico próprio apto a justificar a expedição de certidão circunstanciada do conteúdo aqui — o imóvel objeto da alegada venda não é seu, a transação imobiliária não é sua, e a relação contratual com o Banco Santander é do requerido. A finalidade declarada — “atender solicitação do Banco Santander para tramitação da transação de venda do imóvel do Requerido” — revela, com transparência indisfarçável, que o interesse subjacente ao pedido não é da requerente, mas do próprio requerido, parte que, regularmente integrada à relação processual, deveria comparecer pessoalmente para o ato citatório, e não fazer-se substituir, em providências que lhe interessam, por interposta pessoa enquanto se mantém artificialmente “inalcançável” para o ato que lhe completa a integração à lide. I.2. Do contexto processual em que o pedido se insere A análise do requerimento não pode prescindir do contexto em que ele se apresenta, contexto que reforça, com vigor, o juízo de indeferimento. O processo tramita desde janeiro de 2026, com sucessivas tentativas frustradas de citação do requerido por AR/MP em endereços localizados em Carolina/MA, Araguaína/TO e Goiânia/GO, todos com resultado de “ausente 3x” ou “mudou-se” (certidão ID 274849491). Paralelamente, os autos demonstram quadro fático eloquente: a) o filho do requerido, advogado DANIEL DA LUZ BARROS, OAB/DF nº 83.690, atuou e atua reiteradamente como representante de fato do requerido em todas as tratativas relativas ao imóvel — assinou, na qualidade de representante, o contrato de locação celebrado com a parte autora;…

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