Processo 0702215-84.2024.8.07.0004

TJDFT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0702215-84.2024.8.07.0004
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702215-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de ação de inventário, convertida em Arrolamento Comum pela decisão do ID 215801272, em razão do falecimento de José Rodrigues Sobrinho, ocorrido em 25 de outubro de 2023, conforme certidão de óbito do ID 187679701. Certidão de casamento de casamento, entre Ilma e Pereira da Silva e José Rodrigues Sobrinho, consta do id 187679698. Certidão CENSEC na qual consta inexistência de testamento consta em id 192290212. Compõem o polo ativo a inventariante e meeira Ilma da Silva Rodrigues, e os herdeiros necessários Marco Antonio Araujo Rodrigues, Paulo Cesar Araujo Rodrigues, Carlos Alberto Araujo Rodrigues, Marcia Cristina Araujo Rodrigues, Cibele Amorim Rodrigues e Débora da Silva Rodrigues, todos descendentes do de cujus. O feito tramitou com extensa atividade postulatória, tendo sido proferidas decisões parciais relativas à conversão do rito, à constatação de ativos financeiros via SISBAJUD, à nomeação da inventariante, à exclusão administrativa do imóvel situado na Chácara 34, 10 MA, Núcleo Rural Casa Grande, Gama/DF, e ao indeferimento do pedido de remoção da inventariante formulado pelo herdeiro Paulo Cesar. O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0732591-31.2025.8.07.0000, deu provimento ao recurso interposto pelo herdeiro Paulo Cesar, reformando a decisão do ID 242696623 e determinando a reinclusão dos direitos possessórios sobre o imóvel da Chácara 34 no rol de bens a partilhar, conforme acórdão do ID 268243674, transitado em julgado em 09 de março de 2026, conforme certidão do ID 268243676. Sobrevieram aos autos a manifestação do Ministério Público no ID 275259136, oficiando pela sua não intervenção; o substabelecimento sem reserva de poderes constante do ID 271778192; a petição do herdeiro Paulo Cesar no ID 268437064, comunicando a existência de crédito do espólio decorrente da ação federal nº 1043474-86.2021.4.01.3400; e a regularização da representação processual da herdeira Débora da Silva Rodrigues por meio da procuração do ID 279341536. É a síntese do necessário. Passo a decidir as questões pendentes. Da maioridade superveniente da herdeira Débora da Silva Rodrigues A herdeira Débora da Silva Rodrigues, nascida em 21 de abril de 2008, conforme documento de identificação do ID 206618414, atingiu a maioridade civil em 21 de abril de 2026. A capacidade civil plena, adquirida pela superveniente maioridade, faz cessar de pleno direito a representação legal exercida pela genitora/inventariante, bem como a curadoria especial deferida pela decisão do ID 242696623 e até então desempenhada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na forma do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que a herdeira, agora capaz, regularizou sua representação processual nos autos mediante a outorga de procuração específica ao seu advogado, conforme petição do ID 279341535 e instrumento procuratório do ID 279341536, restando, portanto, formalmente habilitada para atuar em nome próprio. Por consequência lógica, dispenso a manutenção da curadoria especial anteriormente nomeada, com agradecimentos à Defensora Pública pelo zeloso desempenho do encargo. Dê-se vista para ciência. Da dispensa de intervenção do Ministério Público A…

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