Processo 0702216-29.2025.8.07.0006
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702216-29.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: LUCIANA CARDOSO CASTELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Luciana Cardoso Casteli. A executada apresentou manifestação em resposta à decisão de ID 268506341, na qual requer o levantamento de bloqueios realizados via SISBAJUD, ao argumento de que os valores constritos possuem natureza impenhorável. Inicialmente, a parte reconhece equívoco na manifestação anterior, ao afirmar genericamente que os valores transferidos para a conta do Banco Mercantil do Brasil decorriam diretamente de benefício previdenciário. Sustenta que os valores de R$ 5.000,00 e R$ 4.840,00, transferidos em agosto de 2025, tiveram origem em empréstimo pessoal contratado junto à PREVI, no valor líquido de R$ 9.849,75, o qual foi obtido exclusivamente para custear cirurgia odontológica urgente de implantes dentários, orçada em R$ 8.500,00. Alega que, após a contratação do empréstimo e a transferência dos valores para a conta do Banco Mercantil, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, o que teria inviabilizado a realização imediata do procedimento cirúrgico. No tocante ao benefício previdenciário, a executada afirma que recebe auxílio por incapacidade temporária do INSS por meio de cartão magnético do Banco do Brasil e que possui rotina de sacar os valores em espécie para posterior depósito físico nos caixas eletrônicos do Banco Mercantil do Brasil, conta utilizada para pagamento de despesas diárias. Explica que, em agosto de 2025, recebeu benefício no valor de R$ 6.584,00 e, em razão do limite diário de saque de R$ 5.000,00, realizou depósitos fracionados em dinheiro na conta do Banco Mercantil nos dias 08 e 13 de agosto de 2025, totalizando R$ 6.500,00. Aduz que os lançamentos identificados como “DEP DINHEIRO ATM” correspondem exatamente aos depósitos realizados com recursos oriundos do benefício previdenciário. A executada também informa a ocorrência de novo bloqueio judicial em 03 de março de 2026, no valor de R$ 1.174,11, incidente sobre verba previdenciária referente ao benefício do INSS recebido em fevereiro de 2026. Sustenta que tal quantia possui natureza alimentar e, portanto, seria absolutamente impenhorável. Requer, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação das quantias bloqueadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Além disso, o art. 833, incisos IV do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Na hipótese dos autos, foi transferida para conta vinculada a este processo, a totalidade da quantia penhorada no valor de R$ 9.843,69, da seguinte forma: 1) R$ 40,30 junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A; 2) R$ 10,27 junto ao BCO DO BRASIL S.A; 3) R$ 38,20 junto ao PICPAY; 4) R$ 11,11 junto a NU…
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