Processo 0702220-47.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702220-47.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702220-47.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE AQUINO RIBEIRO REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de organização e saneamento, no qual Maria José Aquino Ribeiro suscita pretensão cominatória, por vícios construtivos, e indenizatória em desfavor de José Celso Gontijo Engenharia S/A. Afirma a parte autora, a partir da emenda substitutiva, ID 267994618, ser proprietária da unidade privativa nº 04, Bloco "H", situada na QS 29, Conj. 03, Lote 02, Riacho Fundo II/DF, integrante de empreendimento construído pela parte ré no âmbito do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", com entrega em 2016. Sustenta que, com o decorrer do tempo, especificadamente a partir do início de 2019, manifestaram-se na unidade diversos vícios construtivos, envolvendo, entre outros pontos, descolamento de peças em porta de madeira, infiltrações/vazamentos em sala e quarto, desplacamento de revestimento cerâmico e som oco/cavo em sala, quarto, banheiro e cozinha, mofo em quarto, fissuras em alvenaria, deficiência no caimento do piso ao ralo do banheiro, falha de acabamento em cozinha, além de deficiência de isolamento acústico da unidade. Sustenta que os defeitos decorrem de origem construtiva, com desconformidade em relação às normas técnicas aplicáveis, especialmente à ABNT NBR 15.575 e à ABNT NBR 10.152, e que teriam sido identificados de forma qualificada apenas com o laudo técnico de ID 262291855, complementado pelos ensaios acústicos de IDs 262291857, 262291858, 262291859, 262291860 e 262291861 e pela planilha de custo de recomposição acústica de ID 262291862. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilização objetiva da construtora e inversão do ônus da prova, e afirma que a controvérsia demanda produção de prova pericial. Aduz que os vícios de isolamento acústico e demais patologias afetam diretamente seu direito ao sossego, ao descanso e à saúde, comprometendo a habitabilidade da unidade e ensejando dano moral. Ao final, requer a condenação da parte ré a: a) realizar, às suas expensas, os reparos individualizados dos vícios construtivos descritos na emenda de ID 267994618 (págs. 35 a 44 e reiterados no capítulo de pedidos), com adequação do isolamento acústico conforme laudos técnicos e planilha de recomposição de ID 262291862, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) subsidiariamente, conversão da obrigação em perdas e danos, no montante de R$ 46.265,53 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha de custo de ID 262291856 acrescidos do valor da recomposição acústica de R$ 52.953,29 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), de acordo com a planilha de custo de ID 262291862; c) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) custeio de aluguel durante o período estimado de 3 (três) meses para a execução dos reparos, no importe de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), a ser apurado em liquidação de sentença mediante comprovação. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, com custeio dos honorários periciais pela parte ré, e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em…

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