Processo 0702221-18.2025.8.07.0017
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702221-18.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO DE FREITAS MOURA REQUERIDO: LUIZ CARLOS DA SILVEIRA SENTENÇA Processo nº 0702221-18.2025.8.07.0017: FERNANDO DE FREITAS MOURA propôs ação de resolução de negócio jurídico por inadimplemento contra LUIZ CARLOS DA SILVEIRA, partes qualificadas nos autos, em 19/03/2025. O autor narrou, em emenda substitutiva de ID 233343874, fls. 45/47, que firmou com o réu, em 24/11/2022, contrato de cessão de direitos sobre o ágio de imóvel financiado, pelo preço ajustado de R$ 65.000,00, referente ao bem localizado na QN 31, Conjunto 05, Lotes 01 e 02, Bloco 04, Apto. 201, Riacho Fundo II, Brasília/DF. Aduziu que o réu assumiu integralmente a responsabilidade pelo pagamento das prestações do financiamento, tendo as partes pactuado cláusula resolutiva expressa, segundo a qual o atraso de três prestações ensejaria o cancelamento da cessão de direitos, com retorno do imóvel ao cedente e sem devolução dos valores pagos pelo cessionário. Sustentou que, desde o início da vigência contratual, o réu atrasou reiteradamente o pagamento das parcelas, sendo advertido em diversas oportunidades, sem êxito. Afirmou que recebeu notificações do agente financeiro com ameaça de negativação de seu nome e de retomada do bem, bem como que precisou quitar pessoalmente quatro prestações vencidas para evitar maiores prejuízos. Acrescentou que o réu também não promoveu a transferência da conta de energia elétrica para o seu nome, expondo o autor a risco creditício. Em razão disso, pediu a resolução do contrato de cessão de direitos por inadimplemento, com a consequente devolução do imóvel. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00. Juntou procuração e documentos de ID 229697845 a 229894399, fls. 6/37. O réu foi citado em 15/9/2025 (endereço: ADE QUADRA 3 CONJUNTO C- LOTE 13 ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72237-330 - ID 250017432, fl. 78, juntado em 15/9/2025). O réu apresentou contestação no ID 252450478, fls. 83/91. Em preliminar, suscitou litispendência em relação à ação nº 0708587-94.2025.8.07.0010, ajuizada perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, na qual o ora réu figura como autor e pretende a obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel para o seu nome. No mérito, sustentou que quitou integralmente o saldo devedor do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, conforme termo de quitação juntado no ID 252450488, fls. 92/103, razão pela qual incumbiria ao autor a transferência da titularidade do bem. Alegou a ocorrência de supressio e surrectio, decorrentes da inércia prolongada do autor no exercício do direito potestativo de resolução, a configurar legítima expectativa de não exigibilidade pontual das obrigações. Defendeu, ainda, a nulidade da cláusula resolutiva que prevê a perda integral dos valores adimplidos, por afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao art. 187 do Código Civil. Asseverou má-fé do autor, sob o argumento de que, em razão de nova regra da Caixa Econômica Federal, os boletos passaram a ser disponibilizados exclusivamente por aplicativo, em nome do autor, que se teria recusado a repassá-los ao réu. Alegou, portanto, que o autor agiu maliciosamente para pleitear a devolução do imóvel sem ressarcimento…
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