Processo 0702223-48.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702223-48.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONTE PARNON NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. IMPETRADO: ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança ajuizada por MONTE PARNON NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra o DISTRITO FEDERAL e o SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. A parte impetrante sustenta, em síntese, que integralizou imóveis ao seu capital social em decorrência de cisão parcial societária, afirmando possuir direito à imunidade do ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Aduz que a autoridade fiscal exige o recolhimento do imposto para o registro dos imóveis, o que reputa ilegal, requerendo a concessão da segurança para afastar a exigência e reconhecer a inexigibilidade do tributo. A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 266120299 e seguintes). Houve emenda à inicial (ID 271551686). Decisão anterior indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de ausência de ato coator concreto (ID 271668003). A autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade da exigência e a necessidade de apuração administrativa da atividade preponderante. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID 275869888). Não houve produção de prova testemunhal ou pericial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. No caso, não há questões processuais pendentes a serem analisadas. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exige demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, além da existência de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Na hipótese, a impetrante pretende o reconhecimento da imunidade do ITBI incidente sobre imóveis integralizados ao capital social, com fundamento no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. De fato, o referido dispositivo estabelece hipótese de imunidade tributária na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, sendo entendimento consolidado que tal imunidade alcança a integralização até o limite do capital social. Contudo, para a impetração de mandado de segurança, não basta a existência de tese jurídica favorável; exige-se a demonstração de lesão atual ou ameaça concreta ao direito invocado. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, não houve comprovação de lançamento tributário, inscrição em dívida ativa, negativa administrativa específica ou qualquer ato concreto de exigência imediata do ITBI. Ao contrário, verifica-se que a discussão ainda se situa no plano potencial ou administrativo, inclusive com previsão de análise pela autoridade fiscal quanto ao reconhecimento da não incidência. Assim, a impetração possui caráter eminentemente preventivo, sem demonstração inequívoca de ameaça real e atual ao direito líquido e certo alegado. O mandado de segurança preventivo somente é cabível quando evidenciada ameaça concreta e iminente, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, transcrevo entendimento do e. TJDFT: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.…
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