Processo 0702224-69.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0702224-69.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEVI DE SOUZA PIRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA LEVI DE SOUZA PIRES ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos, objetivando a declaração de nulidade e inexistência de débitos relativos às compras realizadas em seu cartão de crédito, condenar o réu na obrigação de cessar as cobranças das parcelas das compras e suspender a cobrança de encargos, juros e multas, que o réu se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, que o réu mantenha o limite inicial do cartão de crédito, a condenação ao pagamento de R$ 17.340,32 (dezessete mil, trezentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), a título de restituição, além de condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O autor narra que é titular de cartão de crédito vinculado à instituição financeira ré e que, em 12/09/2025, tomou conhecimento de duas transações desconhecidas em valores elevados e incompatíveis com seu padrão de consumo. Relata que registrou ocorrência policial e comunicou imediatamente à gerente da agência, que procedeu ao bloqueio do cartão. Informa que contestou administrativamente as transações sem obter sucesso em seu pleito. Diante da falha na prestação do serviço, requer a restituição em dobro dos valores pagos nas faturas e danos morais pelos transtornos enfrentados. Requereu, a título de antecipação de tutela, que o réu cesse imediatamente a cobrança das parcelas fraudulentas, que o réu suspenda a cobrança dos encargos decorrentes do não pagamento dessas parcelas; se abstenha de negativar o nome do autor; mantenha integralmente o limite de crédito de R$ 20.000,00. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de id 266063957. A inicial veio instruída com documentos. O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Na audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, que não produziram e nem requereram a produção de outras provas. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré em contestação não merece acolhimento. Em se tratando de relação de consumo, os artigos 18, 25, §1º, e o 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles fornecedores que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo e contribuíram pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Não pode se eximir de responsabilidade a empresa que oferece aos seus clientes um produto ou serviço, sobre o qual aufere lucro. Assim, eventual prejuízo decorrente da relação empresarial deverá ser resolvido por meio de ação regressiva. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,…
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