Processo 0702229-12.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0702229-12.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA AGRAVADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA. contra decisão de ID 258714535, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em desfavor da parte retromencionada, postergou o pronunciamento acerca das informações anexadas no ID 256499014 (de origem) e determinou a renovação da pesquisa de ativos financeiros em nome da executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), com previsão de transferência imediata dos valores bloqueados à conta judicial, bem como de sua formalização como penhora mediante captura de tela do sistema. Sustenta a agravante que a ordem judicial anteriormente determinada acabou por atingir cotas de fundo destinadas à constituição de provisões técnicas vinculadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme informado pelo custodiante BNY Mellon. Afirma que tais ativos são classificados como ativos garantidores, submetidos a regime jurídico específico que impede sua alienação, oneração ou movimentação sem prévia autorização da ANS, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e da RN ANS nº 521/2022. Argumenta que, diante dessa peculiaridade, o bloqueio judicial não pode produzir efeitos equivalentes a penhora comum, sob pena de violação ao regime prudencial aplicável ao setor da saúde suplementar, o que justificaria a suspensão dos atos constritivos ou, alternativamente, sua substituição por garantia menos gravosa. Aduz também que o relatório de ordens SISBAJUD evidencia possível excesso de bloqueio, pois o sistema teria registrado valores totais significativamente superiores ao montante indicado na execução, circunstância que reforçaria a necessidade de imediata verificação, saneamento e liberação de eventual excedente. Paralelamente, sustenta que o crédito executado estaria integralmente quitado, por já ter sido abrangido no pagamento global da fatura nº 47533, efetuado em janeiro de 2024. Afirma ter protocolado pedido de reconsideração no juízo de origem, com indicação precisa dos documentos comprobatórios desse suposto adimplemento. Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado; “a determinação de saneamento imediato de eventual excesso, com certificação do valor efetivamente bloqueado, do valor desbloqueado e, se houver, do valor transferido à conta judicial, com liberação integral de qualquer excedente, considerando as inconsistências registradas nos relatórios de ‘teimosinha’”; ou, subsidiariamente, “a substituição da constrição por garantia idônea suficiente ao valor estritamente executado (depósito judicial, seguro garantia ou fiança bancária), com a consequente desoneração dos ativos regulados atingidos”. No mérito, requer o provimento do agravo para adequar a decisão agravada aos limites acima, preservando a efetividade executiva sem violar o regime prudencial aplicável e a determinação de apreciação do pedido de reconsideração formulado perante o Juízo de primeiro grau.…
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