Processo 0702230-32.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702230-32.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0702230-32.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Celson Santos Barreto - RÉU: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela provisória de urgência proposta por CELSON SANTOS BARRETO, devidamente qualificado na inicial, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada. O autor narra que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de motocicleta Honda Pop 110i, 2023/2023, em 48 parcelas mensais de R$ 388,01. Alega que a taxa de juros contratada (CET de 57,08% ao ano, conforme fls. 38) é muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para agosto de 2023 (26,18% ao ano, fls. 45), o que configuraria abusividade. Aponta também capitalização diária de juros sem informação adequada da taxa diária, e inclusão de seguro prestamista de R$ 1.293,50 no valor financiado (fls. 38, item B6), o qual afirma nunca ter contratado. Encontra-se desempregado desde novembro de 2025 (CTPS digital, fls. 30/36). Requer, em suma: concessão da justiça gratuita; depósito judicial de valor incontroverso de R$ 97,13 ou, subsidiariamente, integral; suspensão de negativação; manutenção da posse do veículo; inversão do ônus da prova e exibição de documentos; no mérito, declaração de nulidade das cláusulas abusivas com recálculo do débito pela taxa média de mercado, repetição de indébito e, subsidiariamente, resolução do contrato. Em decisão (fls.58/59), o Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, autorizou o depósito do valor integral de cada parcela para manutenção da posse do veículo e condicionou a vedação de negativação à efetivação dos depósitos. Determinou ainda que o réu apresentasse o contrato no momento da audiência de conciliação. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (fls. 63/77). Em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguindo indícios de capacidade econômica; sustentou falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia; e apontou inépcia da inicial pela falta de comprovante de residência. No mérito, defendeu a validade da taxa de juros e da capitalização diária, alegou que o seguro foi contratado voluntariamente, impugnou a planilha unilateral do autor e negou a descaracterização da mora. Pediu a improcedência total da ação. O autor não apresentou réplica, apesar de devidamente intimado. Intimada para se manifestarem acerca produção de novas provas e sobre possibilidade de conciliação, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares e Questões Processuais: Impugnação à justiça gratuita. O réu sustenta que o autor possui indícios de capacidade econômica, como a propriedade de veículo e a contratação de advogado particular. A objeção não merece acolhimento. O autor juntou declaração de hipossuficiência (fls. 37) e sua Carteira de Trabalho Digital (fls. 30/36) demonstra que está desempregado desde novembro de 2025, tendo auferido salários…

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