Processo 0702230-62.2025.8.02.0067

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0702230-62.2025.8.02.0067
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ARKIMAN PIRES DA SILVA JUNIOR (OAB 22208/AL) - Processo 0702230-62.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: Joelcio Cristovão dos Santos - INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Desembargador João Luiz Azevedo Lessa: A fim de instruir o Habeas Corpus nº 0806199-66.2026.8.02.0000, em que figura como Impetrante, (Dr Arkiman Pires da Silva Junior OAB/AL nº 22208),e paciente Joelcio Cristovão dos Santos impetrado o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, passo a informar o que se segue: Trata-se de Habeas Corpus onde o impetrante alega o afastamento da preclusão e a configuração de constrangimento ilegal. Aduziu que a insurgência foi apresentada na primeira oportunidade possível, visto que a defesa promoveu o registro formal do fato na própria audiência. Argumenta que o diálogo prévio e a aproximação dos depoentes geraram manifesto prejuízo à defesa, resultando em flagrante similitude de versões e no alinhamento das narrativas orais produzidas de maneira contaminada. Nesse ponto, suscitou a nulidade absoluta da oitiva testemunhal por violação à regra da incomunicabilidade prevista no artigo 210 do Código de Processo Penal. Pediu, liminarmente, a concessão da ordem. Sabe-se que, o habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal. Convém lembrar que, não obstante o esforço teórico desprendido por esses autores e o fato de o habeas corpus servir às vezes, como sucedâneo de recurso, para atacar pronunciamento judicial, está hoje fora de qualquer dúvida a sua natureza jurídica de ação, ou seja, atuação do interessado, ou alguém por ele, consistente no pedido de determinada providência, a órgão jurisdicional, contra ou em face de quem viola ou ameaça violar a sua liberdade de locomoção. In casu, estabelece que o art. 210 do Código de Processo Penal, dispõe que as testemunhas devem ser ouvidas separadamente, justamente para evitar que uma influencie o depoimento da outra. É certo que tal exigência se dá no momento da colheita da prova, sendo fato incontroverso, que este juízo criminal sempre observou os comando legais, não sendo omisso ou negligente na condução dos atos instrutórios, não procedendo, no caso, qualquer violação à garantia de incomunicabilidade. Logo, tal regra deve ser interpretada à luz de sua finalidade prática, qual seja, impedir interferências indevidas no momento da colheita da prova oral em juízo. O que ocorre nos corredores do Fórum não está ao alcance do Magistrado, prevendo a norma penal processual, o momento da contradita, que se dá antes que a testemunha preste o compromisso legal e não dois meses após, valendo-se a defesa de meras alegações para requer a nulidade da prova. Dito isto, o pleito defensivo encontra-se manifestamente precluso, uma vez que foi apresentado somente após 2 (dois) meses do encerramento da instrução processual, momento em que já teria sido efetivada a coleta judicial de todas as provas, com interrogatório do réu e declarada a fase instrutória como concluída. No caso em apreço, informo que nos autos o paciente encontra-se em liberdade, conforme sentença proferida, tendo sido condenado pelo crime de Importunação Sexual (art. 215-A, do CP), a pena de 02…

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