Processo 0702231-76.2026.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702231-76.2026.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: ANITO ROCHA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 30280/SC) - Processo 0702231-76.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTORA: Maria Ines da Silva Torres - RÉU: Bradesco Saúde - Autos nº: 0702231-76.2026.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Ines da Silva Torres Réu: Bradesco Saúde DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA INÊS DA SILVA TORRES em face de BRADESCO SAÚDE S.A, qualificados nos autos. Afirma a autora ser beneficiária de plano de saúde mantido pela ré e portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA - CID-10: G12.2), enfermidade neurodegenerativa crônica, progressiva e severamente incapacitante. Relata que apresenta comprometimento motor e bulbar grave (tetraparesia, disfagia, disfonia e sialorreia), bem como insuficiência respiratória, necessitando com urgência de internação domiciliar e ventilação mecânica não invasiva, prescritos por médica neurologista (págs. 52/53). Argumenta que a operadora ré omitiu-se em prestar o atendimento no prazo adequado. Por aditamento, a autora noticiou a evolução do quadro clínico e o encaminhamento para confecção de gastrostomia endoscópica percutânea. A ré Bradesco Saúde S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (págs. 95/114), sustentando, preliminarmente, inépcia parcial por pedidos genéricos e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou ausência de cobertura para assistência domiciliar não substitutiva de internação hospitalar, falta de justificativa para equipe de enfermagem por 12 horas, inexistência de Plano de Atenção Domiciliar (PAD) e ausência de preenchimento dos requisitos da tutela provisória. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora às págs. 235/236, oportunidade em que se determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para emissão de nota técnica. Às págs. 241/243, a autora informou sua internação hospitalar motivada por pneumonia broncoaspirativa e a efetiva realização da cirurgia de gastrostomia. Em seguida, acostou a Tabela ABEMID (34 pontos - alta complexidade) e o Escore NEAD (7 pontos - grupo 3) devidamente preenchidos (págs. 245/248). O NATJUS/TJAL emitiu a Nota Técnica nº 550252 (págs. 256/261), manifestando-se de forma favorável à concessão da internação domiciliar e do suporte ventilatório. O parecer técnico ressaltou a gravidade da moléstia (ELA - CID G12.2), a pontuação na Tabela ABEMID (34 pontos), a presença de disfagia e tetraparesia, atestando o risco iminente de insuficiência respiratória aguda, broncoaspiração, pneumonia de repetição e óbito caso não prestada a assistência no domicílio. É o relatório essencial. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A relação jurídica firmada entre as partes tem natureza de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A probabilidade do direito resta demonstrada no acervo probatório. O laudo da médica neurologista assistente (págs. 52/53 e 92) atesta que a autora é portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença neurodegenerativa fatal com…

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