Processo 0702232-44.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0702232-44.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702232-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCA DA COSTA E SILVA, JOAO COSTA DA SILVA, LUIZ COSTA DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ERNANI DA COSTA E SILVA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: CARMEM BATISTA DA SILVA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresentou a impugnação de ID 274101439, em 29/04/2026, direcionada especificamente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Em sua manifestação, o ente executado sustenta a existência de excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: a) A aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado do débito (principal acrescido de juros) configura anatocismo (juros sobre juros), prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (STF). Alega que a SELIC já embute juros e correção monetária, devendo incidir de forma simples apenas sobre o capital corrigido até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) A inconstitucionalidade do artigo 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, por violação ao princípio da separação dos poderes e por impactar o planejamento orçamentário dos entes federados. Cita a pendência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7435/RS no STF, que discute exatamente essa matéria. c) A necessidade de aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que teria alterado o critério de atualização para IPCA-E e juros simples de 2% ao ano, defendendo sua aplicação a toda a dívida. Juntamente com a impugnação, o Distrito Federal anexou seu próprio cálculo (ID 274101440), apurando um valor total de R$ 21.000,10 e apontando um excesso de execução de R$ 5.577,59. A manifestação técnica da Gerência de Apoio Científico em Contabilidade (GECON) da Procuradoria-Geral do DF (ID 274101442) esclarece que a divergência reside na metodologia de aplicação da SELIC, que, em sua apuração, incidiu apenas sobre o principal corrigido para evitar o anatocismo. Intimada a se manifestar sobre a impugnação do executado (ID 274322247), a parte exequente apresentou a petição de ID 275564967, na qual discorda dos argumentos do Distrito Federal, defendendo que a Contadoria Judicial seguiu estritamente o disposto na Resolução nº 303/2019 do CNJ. Sustenta, ainda, que a EC nº 136/2025 somente se aplica após a expedição dos requisitórios, reiterando o pedido de homologação dos cálculos da Contadoria. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Da Correção Monetária e a Taxa SELIC – EC 136/2025 É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg. TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...)…

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