Processo 0702232-92.2025.8.07.0002
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702232-92.2025.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, nos termos dos art. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, narrando a conduta delitiva a inicial acusatória de ID 237748005, nos seguintes termos: No dia 3 de maio de 2025, por volta das 22h15min, na Quadra 37, Conjunto B, Casa 21, apartamento 01, Vila São José, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua namorada S. P. da S., causando nela lesões descritas no laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Nas circunstâncias acima delineadas, o denunciado teve uma crise de ciúmes, passou a xingar a vítima de “desgraçada” e “vagabunda”. Ato continuo, desferiu socos e chutes na então namorada, derrubando-a ao chão. Um vizinho interveio, a vítima tentou revidar, então, de maneira desproporcional, o denunciado desferiu um golpe conhecido como "mata-leão" (“gravata”) na ofendida, sufocando-a. Após soltar a ofendida, o denunciado a empurrou violentamente, fazendo com que S. P. da S. batesse a cabeça contra a parede, inclusive provocando um corte na região. O crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, pois denunciado e vítima namoravam há aproximadamente 1 ano e 5 meses. Preso em flagrante em 4 de maio de 2025 (ID 234463780), foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas de protetivas de urgência e de cautelar de monitoramento eletrônico (ID 234468628). A denúncia foi recebida em 2 de junho de 2025 (ID 237980402). Devidamente citado (ID 241373190), apresentou resposta à acusação (ID 251285318). Na instrução, prestaram depoimento, a vítima S. P. S. (ID 268309129 a ID 268312468), e as testemunhas: DAVI URI MARTINS RODRIGUES (ID 268312494 a ID 268316355), FABIANO DE JESUS OLIVEIRA (ID 268271232 e ID 268271239), ARTHUR MURILO FERREIRA DE ARAUJO (ID 268316379 a ID 268316390) e SERGIO LUÍS FERREIRA DE CARVALHO (ID 268317498). Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 268317515 a ID 268368304). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 271962064), manifestando-se pela condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa apresentou as derradeiras alegações na peça de ID 273545924, pugnando pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa ou pela absolvição do acusado por falta de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, que fossem consideradas favoráveis as circunstâncias…
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