Processo 0702236-58.2018.8.07.0008
TJDFT • Sobrepartilha
Partes do processo (9)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702236-58.2018.8.07.0008 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de sobrepartilha formulado nos autos do inventário dos bens deixados por Sebastião de Souza e Silva e Ondina Paiva de Souza, tendo por objeto o quinhão de terras situado no imóvel denominado Fazenda Paranauá ou Paranoá, localizado no perímetro do Distrito Federal, nos fundos do Centro Espírita Bom Pastor, Núcleo Rural Cândido Cerqueira, correspondente à área de 07ha 69a 09ca, conforme Registro nº R.3/23108, da Matrícula nº 23.108 do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sustentam os herdeiros que, à época da propositura da presente ação de inventário, referido bem não foi incluído no monte partilhável em razão da ausência de documentação idônea apta a comprovar a respectiva titularidade dominial, circunstância que teria inviabilizado sua regular inserção no acervo hereditário naquele momento processual. Com efeito, verifica-se que a inventariante compareceu aos autos para apresentação das últimas declarações e retificação do esboço de partilha acostado sob ID 276006754. Todavia, o referido documento não atende integralmente às exigências previstas nos arts. 651 e 653 do Código de Processo Civil, mostrando-se insuficiente para viabilizar, neste momento, a adequada análise e ulterior homologação da partilha. Isso porque não constam dos autos, de maneira organizada, sistematizada e suficientemente individualizada, a qualificação completa dos inventariados, herdeiros e sucessores supervenientes, tampouco houve a indicação precisa dos IDs correspondentes aos documentos indispensáveis à análise do feito, notadamente documentos pessoais, certidões de óbito, certidões negativas pertinentes, procurações, documentos comprobatórios da titularidade dos bens objeto da sucessão, bem como demais elementos necessários à correta delimitação subjetiva e patrimonial do acervo hereditário. Tal providência revela-se indispensável não apenas à adequada instrução processual, mas também à observância dos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da celeridade processual, permitindo a este Juízo identificar, com precisão, os sujeitos da sucessão, os bens efetivamente integrantes do acervo e os documentos correlatos, evitando-se tumulto procedimental e sucessivas determinações de emenda decorrentes da desorganização documental. Ademais, importa salientar que se trata de inventário conjunto dos bens deixados por Sebastião de Souza e Silva e sua esposa Ondina Paiva de Souza, os quais deixaram oito filhos em comum. Ocorre que, após o falecimento dos inventariados e já no curso do presente feito, sobreveio o óbito de quatro herdeiros. Nessa hipótese, não há falar em direito de representação mediante simples inclusão dos herdeiros dos sucessores falecidos no presente inventário, porquanto o instituto da representação sucessória aplica-se exclusivamente às hipóteses de herdeiros pré-mortos ao autor da herança. No caso concreto, os herdeiros faleceram posteriormente aos inventariados, razão pela qual, em observância ao princípio da saisine, operou-se automaticamente a transmissão do respectivo quinhão hereditário aos sucessores daqueles no exato momento da abertura da sucessão. Assim, mostra-se juridicamente necessária a substituição dos herdeiros falecidos por…
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