Processo 0702241-23.2026.8.07.0001
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0702241-23.2026.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KARLA CHRYSTINA NEVES PALMEIRA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CBMDF, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetradO por KARLA CHRYSTINA NEVES PALMEIRA, figurando como autoridades impetradas o COMANDANTE GERAL DO CBMDF e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CBMDF, e, como pessoas jurídicas interessadas, o DISTRITO FEDERAL e IADES. Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF. Diz que realizou a prova de conhecimentos e afirma que há questões eivadas de vícios técnicos e jurídicos graves. Em razão disso, obteve nota inferior ao devido. Destaca a possibilidade de controle sobre o teor das questões, em razão da ilegalidade. Aponta violação ao edital, à legalidade e isonomia. Ao fim, busca a anulação de questões de prova objetiva de concurso público, com a atribuição do ponto respectivo a seu favor, de modo que possa prosseguir na disputa. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 263813620). Em manifestação ID 265445127, a autoridade impetrada alega que a elaboração, formulação e correção das questões inserem-se no mérito administrativo, caracterizado por discricionariedade técnica da banca regularmente constituída, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade flagrante, o que não se verifica no caso. Destaca-se, ainda, a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, segundo o qual não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção. O DISTRITO FEDERAL pugnou pela admissão no feito como litisconsorte passivo (ID 266200179), sustentando a inexistência de direito líquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida em sede de mandado de segurança. No mais, reitera as informações prestadas pela autoridade coatora. O Ministério Público não manifestou interesse em intervir no feito (ID 267065021). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A requerente participa do concurso público para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militares (CHOBM) dos quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde e Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01/2025, de 15/8/2025. Disputa uma vaga para o cargo de Aspirante/Complementar, na especialidade Direito. O concurso compreende ao todo seis etapas. A primeira delas envolve a realização de provas objetiva e discursiva. A prova objetiva contém ao todo 85 questões de múltipla escolha, cada uma com quatro alternativas e uma única resposta correta, abrangendo conhecimentos gerais e específicos. No caso, a candidata alega que as seguintes questões da prova Tipo A são inválidas e…
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