Processo 0702241-63.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702241-63.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702241-63.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS MELO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CESAR AUGUSTO DOS SANTOS MELO em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos. Observo, por fim, que a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a ré apresentasse a necessária contestação, rebatendo os fatos trazidos pelo consumidor autor. Rejeito a preliminar de incompetência territorial em razão da ausência de comprovante de residência, uma vez que consta nos autos documento com o endereço da requerente nesta circunscrição judiciária, conforme Id 264423922. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Em breve síntese, narra o autor que adquiriu, por meio da plataforma da parte ré, uma câmera profissional DJI Osmo Pocket Gen 3 – Creator Combo 4K, a qual constou como entregue em 20/11/2025, embora não tenha efetivamente recebido o produto naquela data. Aduz que houve falha na entrega, pois o entregador registrou indevidamente a conclusão do serviço e permaneceu com a posse do equipamento, sendo entregue apenas outro volume diverso. Informa que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa, a ré manteve o registro de entrega como válido e não solucionou o problema. Relata que registrou boletim de ocorrência e que, somente após a adoção dessa providência, o produto foi localizado e entregue em 27/11/2025, com atraso de sete dias e embalagem violada. Sustenta, ainda, que necessitava do equipamento para viagem profissional previamente agendada, razão pela qual precisou alugar equipamento substituto, arcando com a quantia de R$ 7.000,00. Alega ter sofrido prejuízos materiais e danos morais em decorrência da retenção indevida do produto, da demora na entrega, da suposta omissão da plataforma ré e do tratamento desrespeitoso atribuído ao entregador. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 e por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00. A parte ré apresentou contestação, na qual alegou não possuir responsabilidade pelos prejuízos materiais apontados pela parte autora, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação dos serviços da parte ré em razão de indevida confirmação…

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