Processo 0702243-81.2026.8.07.0004
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. RELATÓRIO MARIA CARMELITA DE SOUSA ajuizou, em 23/02/2026, ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, com pedido de tutela específica liminar, em desfavor de Pamela Lenhardt da Silva e outros, partes devidamente qualificadas. Sustentou a autora ter celebrado, em 26/11/2025, contrato de locação com destinação residencial e comercial, tendo por objeto o imóvel situado na Quadra 43, Lote 63, Setor Leste, Gama/DF, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com vigência de 10/12/2025 a 10/12/2028, mediante aluguel mensal de R$ 3.000,00 (ID 266345133). Afirmou que a locatária deixou de adimplir os aluguéis vencidos em 10/12/2025, 10/01/2026 e 10/02/2026, mantendo-se inerte mesmo após notificação extrajudicial protocolada e entregue pessoalmente em 09/02/2026 pelo 4º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do DF (ID 266345134). Requereu, em síntese: (i) a concessão de liminar de desocupação, mediante caução; (ii) a rescisão do contrato e a decretação do despejo; (iii) a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito atualizado, então quantificado em R$ 12.046,07 (planilha do ID 266345136), acrescido dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação; e (iv) a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Instruiu a inicial com procuração, contrato de locação com firma reconhecida, notificação extrajudicial, planilha de cálculo, comprovante de residência e comprovante de recolhimento das custas iniciais (IDs 266345125 a 266350739). Por decisão de 24/02/2026 (ID 266408319), a magistrada indeferiu o pedido de desocupação liminar, ao fundamento de que o contrato de locação estava resguardado por garantia fidejussória (cláusula 12ª do instrumento – ID 266345133), o que afasta a hipótese autorizadora do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, e determinou a citação dos réus. Em 26/03/2026 (ID 270456883), a autora noticiou que a ré Pamela Lenhardt da Silva desocupou voluntariamente o imóvel em 24/03/2026, juntando documento de entrega de chaves (ID 270456890), razão pela qual requereu o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à cobrança dos aluguéis e encargos locatícios, e reiterou o pedido de citação da locatária. Citados, os réus não apresentaram contestação – ID 278869748. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo Cumpre, inicialmente, analisar o pedido de decretação do despejo e de rescisão contratual à luz do fato superveniente noticiado nos autos. Consoante peticionado pela autora em 26/03/2026 (ID 270456883) e comprovado pelo documento de entrega de chaves (ID 270456890), a locatária Pamela Lenhardt da Silva procedeu à devolução voluntária das chaves em 24/03/2026, restituindo o imóvel à locadora antes mesmo de sua citação, ocorrida somente em 17/04/2026. A entrega voluntária das chaves, com a efetiva desocupação do bem, faz cessar a relação locatícia e esvazia o interesse processual quanto ao capítulo do pedido que visava à retomada compulsória do imóvel. Não subsiste, portanto, utilidade jurídica na decretação do despejo, na medida em que a finalidade prática dessa tutela — a desocupação — já se realizou pela via extrajudicial e por iniciativa da própria locatária. O feito, no ponto, deve ser extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual. Registre-se, todavia, que os réus deram causa à propositura da demanda,…
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