Processo 0702244-60.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702244-60.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702244-60.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISCARLA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LISCARLA DA SILVA CARVALHO, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. Na petição inicial, LISCARLA narrou manter vínculo acadêmico com a ré no curso de Pedagogia e que, após ser informada da existência de disciplina pendente em regime de dependência, buscou reiteradamente a rematrícula para o semestre 2026.1, sem obter a liberação de "faixa", boleto e contrato pela instituição. Relatou o surgimento indevido do status de "desistente", o pagamento em duplicidade de R$ 63,41 referente à taxa de segunda chamada, e a aprovação em concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujo cronograma exigiria a apresentação do diploma. Em razão disso, pediu a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para regularização do vínculo acadêmico, com correção do registro de desistência, liberação da rematrícula, baixa das pendências, acesso ao ambiente virtual de aprendizagem, emissão de declaração e fixação de multa diária, e, ao final, a procedência dos pedidos, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Declaração de hipossuficiência juntada ao Id 266069311. Na decisão de Id 266144971, foi indeferida a tutela de urgência, concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. A parte ré foi devidamente citada, conforme Id 268012236. Na contestação de Id 269644264, a ré suscitou a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e sustentou, no mérito, que o status de "desistente" decorre da inércia da autora, que não teria renovado a matrícula, sendo o bloqueio do acesso mera consequência contratual. Negou a existência de conduta ilícita e de dano moral indenizável, impugnou genericamente os documentos apresentados pela autora e, alternativamente, pediu a fixação de indenização em valor não superior a um salário mínimo. Juntou documentos e protestou por depoimento pessoal e prova documental suplementar. Procuração juntada ao Id 267363721. Na réplica de Id 272872945, a autora rebateu os argumentos defensivos, sustentou o descabimento da impugnação genérica de documentos, renovou o pedido de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência e requereu a oitiva de testemunhas, bem como a determinação para que a ré exiba, sob a cominação do art. 400 do CPC, o histórico integral de atendimentos, logs de alteração de status acadêmico, extratos de baixa financeira, parametrizações internas de rematrícula e informações sobre disciplinas lançadas após a rematrícula. No despacho de Id 277462081, a ré foi intimada para manifestação sobre os documentos apresentados com a réplica, tendo reiterado ao Id 279221563 os fundamentos da contestação, pedido a rejeição da renovação da tutela e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A regularidade da representação processual da autora está atendida pela atuação da Defensoria Pública, dispensando-se procuração. A gratuidade de justiça já foi apreciada e concedida à autora…

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