Processo 0702247-15.2022.8.07.0019
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702247-15.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEI BYKE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA EXECUTADO: ATACADAO DAS BIKES EIRELI, EMILY PEREIRA BATISTA, EMILY P. BATISTA LTDA, E. BATISTA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundada no artigo 50 do Código Civil. 2. A exequente alega que, assim como no incidente anterior, a Executada adota a mesma conduta com o objetivo de desviar a finalidade da pessoa jurídica, o que pode ser demonstrado pelo encerramento sucessivo de empresas e pela posterior abertura de nova pessoa jurídica, no mesmo ramo empresarial e em funcionamento no mesmo local das anteriores. 3. Com isso, a parte exequente alega que a parte encerrou as suas atividades de forma irregular e está se valendo da personalidade de outra pessoa jurídica para ocultar o seu patrimônio. DECIDO. 4. O sistema jurídico nacional, em regra, faz nítida distinção entre a personalidade das pessoas físicas e jurídicas. Assim, numa primeira vista, não se pode confundir a responsabilidade da empresa com a de seus sócios, salvo quando comprovada qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil[1]. 5. No caso dos autos, a sócia Emily Pereira Batista, que já integra o polo passivo da demanda, se vale da sucessiva abertura de empresas, no mesmo ramo e endereço das anteriores, com a única finalidade de ocultar o seu patrimônio e dificultar a localização de bens e o pagamento de credores. 6. Conforme já destacado pela decisão de id. 216833486, assim como ocorreu no incidente anterior, percebe-se da documentação acostada aos autos, em especial as certidões de id. 250859419, ao comparecer no endereço da empresa executada no dia 19.09.2025, foi informado ao oficial de justiça que funcionaria no local a pessoa jurídica E. BATISTA TEIXEIRA, com nome fantasia KAPITAL BIKE, inscrita no CNPJ 61.872.565/0001-53. 7. Por sua vez, a consulta realizada no CNPJ da empresa E. BATISTA TEIXEIRA (id. 280335677), demonstra que ela atua sob a forma de empresário individual. 8. Consoante entendimento pacífico, é desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir os bens da pessoa física responsável por pessoas jurídicas que exercem atividade empresária em nome próprio, como ocorre com o empresário individual e o microempreendedor individual. 9. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.…
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