Processo 0702248-32.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702248-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: JERONIMO DA CRUZ BARBOSA Requerido: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" e outros SENTENÇA JERONIMO DA CRUZ BARBOSA ajuizou ação de indenização em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA – INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 1/9/2022 procurou a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Vicente Pires com fortes dores torácicas e recebeu alta sem melhora do quadro; que em 3/9/2022 retornou àquela unidade com dores de forte intensidade, sendo detectado que sofria um infarto com necessidade de cateterismo de urgência; que foi internado e transferido ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT) em 4/9/2022; que após aproximadamente 60 (sessenta) dias vagando entre hospitais, foi encaminhado ao Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF) para realização de cirurgia de troca da válvula mitral, que foi cancelada por falta de prótese biológica, retornando ao HRT; que em 19/10/2022 foi reencaminhado ao ICTDF, tendo a cirurgia sido cancelada novamente em 20/10/2022 em virtude de amigdalite contraída durante a internação; que em 2/11/2022 foi novamente transferido ao ICTDF para a realização do procedimento cirúrgico; que durante a realização do cateterismo cardíaco a equipe médica optou pelo acesso via radial (punção no pulso direito); que foram realizadas inúmeras tentativas malsucedidas de inserção do cateter na artéria, vindo o instrumento a ficar preso em seu membro superior; que diante do insucesso, o cateter foi bruscamente removido e o procedimento foi concluído por via de punção da artéria femoral; que não possuía qualquer problema prévio em seu membro superior direito, conforme atestado pelo exame físico da equipe de enfermagem na admissão hospitalar; que após o cateterismo passou a apresentar dormência, perda de força e atrofia progressiva na mão direita; que o exame de eletroneuromiografia realizado em 17/10/2022 diagnosticou mononeuropatia do nervo ulnar direito na região do canal cubital, de grau acentuado, com envolvimento de fibras sensitivas e motoras e hipotrofia muscular; que a lesão resultou em sequela irreversível e incapacitante na mão direita, impedindo-o de realizar atividades da vida diária e de exercer sua profissão; que a deficiência adquirida decorreu de conduta negligente e imprudente da equipe médica dos hospitais réus; que necessita de acompanhamento contínuo em fisioterapia e terapia ocupacional no Hospital de Base; que se encontra desempregado e sem renda, vivendo de ajuda de terceiros. Ao final requer a concessão de gratuidade de justiça, a citação, a condenação dos réus a reparar o dano moral no valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais) e indenizar o dano estético no valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda a inicial (ID 190294999), o que foi atendido por meio da peça de ID 190714253. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 195622705),…
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