Processo 0702249-38.2024.8.07.0011

TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0702249-38.2024.8.07.0011
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0702249-38.2024.8.07.0011 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação sob o rito da jurisdição voluntária proposta por MARIA VITÓRIA PEIXOTO TEIXEIRA, menor representada por sua genitora, G. P. D. S., e G. L. T.., menor representada por sua genitora, Rosângela Gomes Lima, em que visam autorização judicial, com expedição do respectivo alvará, para a venda de imóvel do qual são coproprietárias, juntamente com FLÁVIA LIMA TEIXEIRA, que por ser maior e capaz, não necessita de autorização judicial para alienar sua cota do bem. Como mencionado outrora, a sentença de ID 212992759 julgou procedente o pedido, autorizando a alienação das quotas-partes das menores pelo valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), conforme avaliação judicial, determinando o depósito do montante em favor das infantes. Irresignadas, as autoras interpuseram apelação sustentando que a diferença entre o valor contratual (R$ 380.000,00) e o valor do laudo de avaliação (R$ 510.000,00) decorreria de benfeitorias realizadas pelos adquirentes após a celebração do contrato e antes da avaliação, motivo pelo qual o laudo pericial não refletiria o real valor do imóvel à época da promessa de compra e venda. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais interpostos pelas menores e pelo Ministério Público, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova técnica voltada à apuração do valor do bem antes das benfeitorias realizadas pelos promitentes compradores, em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor (ID.251341264). Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, foi deferida a realização de prova pericial destinada à apuração do valor do imóvel à época da celebração do contrato de compra e venda, desconsideradas as benfeitorias posteriormente realizadas pelos adquirentes (ID.256397946). Apresentado o laudo pericial (ID 261050382), a parte autora apresentou impugnação (ID 265581806), ocasião em que o Ministério Público requereu a prestação de esclarecimentos pelo expert acerca de pontos específicos relacionados aos valores apurados (ID 266676271). Em atendimento à determinação judicial, o Sr. Perito prestou os esclarecimentos de IDs 272612812 e 272612818. Na sequência, a parte autora apresentou nova manifestação (ID 273562999), sustentando, em síntese, a existência de inconsistências metodológicas e requerendo novos esclarecimentos. Intimado, o expert apresentou resposta detalhada às alegações formuladas pela requerente (ID 278418232), enfrentando individualmente cada uma das impugnações apresentadas e esclarecendo os critérios técnicos adotados na elaboração do laudo, bem como a metodologia empregada, em conformidade com as normas técnicas da ABNT aplicáveis à espécie. Apesar dos esclarecimentos prestados, a parte autora voltou a se manifestar (ID 279915280), reiterando, em essência, as mesmas insurgências anteriormente deduzidas e requerendo novos esclarecimentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do novo pedido formulado pela requerente, por entender que todas as questões técnicas suscitadas já foram suficientemente esclarecidas pelo perito, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte com as conclusões…

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